O contrato Built to Suit e as vantagens tributárias desta modalidade

AutorCid Augusto Viegas Rangel
Páginas83-111
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O CONTRATO BUILT TO SUIT
E AS VANTAGENS TRIBUTÁRIAS
DESTA MODALIDADE
Cid Augusto Viegas Rangel
1. Etimologia e signicado da expressão Built to Suit
A expressão Built to Suit, deriva do particípio passado ou passa-
do do verbo BUI LT1, oriundo da língua inglesa, que signif ica, cons-
truir, edificar, erigir, combinado com a preposição inglesa, TO, que
quer dizer, para e é utilizado antes do verbo para mostrar que o mes-
mo encontra-se no infinitivo, seguido do verbo S UIT, que tradu zido
literalmente para o português, sig nif ica, convir a alguém, assentar
bem em, cair bem em.
O signif icado da expressão, em uma tradução litera l seria construir
para convir a alg uém, edificar para a ssentar bem, ou ainda erigi r a conve-
niência, podendo depreender que se trata de u ma construção custom iza-
da para atender os interesses do contratante.
Na literatura anglo-saxônica, muitas vezes nos deparamos, com o
verbo construir no pre sente, BUILD TO SUIT, a expressão, também, é co-
mumente encontrada na literatura em diversas línguas e diferentes ra-
mos do conhecimento como BTS.
A expressão, atualmente encontra-se inserida no mercado imobi li-
ário, fina nceiro e jurídico brasileiro, nos contratos onde existe a constru-
ção ou reforma expressiva de algum imóvel com o intuito de atender a
demanda de algum contratante, para depois fazer a cessão onerosa do
mesmo por um prazo determ inado.
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A TRIBUTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
2. Conceito e origem do contrato Built to Suit
O contrato Built to Suit, consiste, na est ruturação de uma operação,
onde o contratante, com intuito de iniciar ou expandir sua operação co-
mercial ou industrial, sem a necessidade de imobilizar recursos para ad-
quirir e construir o i móvel ou os imóveis, com as especificações necessá-
rias para sua atividade, pactua com uma empresa especializada em
construção civil, que edificará o referido imóvel com as devidas d iretri-
zes dadas pelo contratante, customizando o mesmo para se adequar as
particula ridades de cada negócio.
Por sua vez, a operação não se encerra na relação entre o contra-
tante e contratada, exi stem outras partes que podem fig urar na operação,
tais como, o dono do terreno onde será edif icado o imóvel por encomen-
da e os agentes financeiros que participaram da estruturação, através do
financiamento propriamente dito, possibilitando a securitização dos re-
cebíveis, para viabil izar a construção ou reforma do imóvel, além de inú-
meros outros atores.
Os Drs. Alessandro Hirata e João Manuel Meneguesso Tartaglia,
conceituam o built to suit, como “negócio jurídico, onde uma empresa ou
investidor – não necessariamente uma pessoa jurídica contrata uma ou
mais empresas – necessar iamente pessoa(s), jurídica(s) -, para levantarem,
averiguarem e viabilizarem a construção ou reforma de um estabeleci-
mento essencialmente comercial ou i ndustrial, sendo que a empresa con-
tratada deverá se ater a todas especificações fornecidas pelo contratante,
tais como a localização, cores, tamanhos, logíst ica, público alvo, espaços
e etc. A parte contratante não arca rá, até o fim da construç ão ou reforma,
com gastos despendidos, ind icando apenas os requisitos para construção.
Ao final da construção pela empresa contratada, o estabelecimento esta-
rá disponível ao contratante e, este por sua vez, remunerará as partes
envolvidas pelo desenvolvimento da obra. A remuneração a ser paga pela
parte contratante, corresponde a soma de diversos itens: i – gastos com
material de construção; ii- gastos com mão de obra específica, iii-gastos
em virtude da “locação” do terreno e “imóvel” construído ou reforma-
do.” (Hirata e Tartaglia, 2018).
Gasparetto ensi na que o BTS, “Trata-se de um negócio jurídico por
meio do qual uma empresa contrata outra, u sualmente do ramo imobili-
ário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma
unidade comercial ou industrial que atenda às exigências especificas da
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