As vantagens da constituição das holdings e o planejamento sucessório nos âmbitos empresarial e familiar

AutorPatrícia Antonacci Neves
Páginas379-397
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AS VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO
DAS HOLDINGS E O PLANEJAMENTO.
SUCESSÓRIO NOS ÂMBITOS
EMPRESARIAL E FAMILIAR
Patrícia Antonacci Neves
1. Introdução
No Brasil, o cenário econômico e político complexo associado à
insegu rança jurídica em que as empresas estão in seridas enseja a crescen-
te busca por formas seguras de planejamento tributár io e proteção patri-
monial. Associa-se ainda a busca por estratégias corporativas mais efi-
cientes a fim de ma nter a competitiv idade.
De acordo com Oliveira (2003), é preciso que os proprietários de
empresas e administradores promovam a administração corporativa,
sendo necessário que estejam em constante evolução nos processos de
gestão, buscando alternativas e novas est ruturas estratégicas.
Nesse sentido, Barbosa e Jesus (2015) destacam que o planejamento
eficaz de uma holdi ng traz uma melhor conjunção das questões tributá-
rias e sucessórias, levando a melhores resultados econômicos e assegu-
rando o patrimônio familiar.
Qualquer pessoa fís ica ou jurídica que possua um patrimônio ma is
expressivo deseja evitar situações de vulnerabilidade que possam decor-
rer dos riscos natura is da atividade empresarial ou mesmo em vi rtude de
processos judiciais, execuções fiscais, garantias associadas à f ianças ou
avais, e ainda outros d ilemas familiar es que podem vir a ser causados por
situações como morte ou dissolução de sociedade conjugal.
Eckert, Cresta ni e Mecca (2018) afir mam que cada vez mais as pessoas
físicas e jur ídicas utilizam a est rutura de holding como meio de proteção pa-
trimonia l, reforçando sua final idade de promover uma mel hor estruturação
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A TRIBUTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
à administração dos negócios, redução da carga tributária, e ainda, simpl i-
ficação do processo de sucessão fam iliar.
A ideia das holdings teve sua origem no exterior1, com maior inci-
dência no Brasil a par tir da edição da Lei n. 6.404 de 1976 (também conhe-
cida como Lei das Sociedades Anônimas), quando teve efetivamente for-
ça legislativa através dos di zeres do artigo 2º, § 3º: “a companhia pode ter
por objeto partic ipar de outras sociedades”.
Assim, uma holding também serve para concentrar participações
societ árias e para centrali zar as decisões e a administração de várias empre-
sas de um mesmo grupo empresarial, sendo importante lembrar que uma
empresa cuja propriedade é divid ida entre uma ou mais partes, só terá suces -
so na medida em que os detentores destes dir eitos tenham interesses comuns,
caso contrário, isso afetará a estrutura empresarial, que poderá entrar em
um processo de colapso e autodestruição. Por isso é essenci al planejar a fina-
lidade e preparar a s partes envolvidas antes de sua constituição.
Como assevera Longo (2017), a estruturação de uma holding tem
como objetivo a adequada e lícita separação de determinado patrimônio
em relação a pessoa do sócio, permitindo não apenas a reorganização e
proteção patrimonial, como também a salvaguarda de bens e direitos,
incluindo participações societárias, diante dos objetivos assumidos por
seus titular es, devendo sempre prevalecer a manutenção da eficiência tri-
butária e segurança jurídica.t
Uma holding, seja ela de qualquer tipo ou nomenclatu ra, como por
exemplo: pura, patrimonial, imobiliária, operacional, familiar ou qual-
quer outra, não se apresenta como um tipo societár io específico, mas sim
uma circunstância em que essa empresa é configurada. É uma empresa
como outra qualquer, uma forma de arranjo legal dotado de inteligência
jurídica suf iciente para fazer valer os fins que ensejaram sua cr iação.
No que tange às obrigações lega is, é submetida às mesmas imposi-
ções que outras pessoas juríd icas.
1 De acordo com Comparato e Sa lomão, 2008, p. 168, a empresa holding possu i sua
origem nos Estado s Unid os no século XV III, tendo sido difund ida um século de-
pois a part ir da lei gera l promulgada pe lo Estado de Nova Jersey em 1888, tendo
coincidido com um g rande movimento de integ ração vertical de empresa s, cujos
potenciais e feitos anticompetitivos levaram a Sup rema Corte Americana a cons i-
dera-la uma prát ica ilícit a em 1904, tendo sido ta l posicionamento r evertido na
jurispr udência americana a lguns anos ma is tarde.
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