Aplicação subsidiária das normas da lei geral de Licitações (Lei Nº 8.666/93)

AutorSidney Bittencourt
Páginas194-194
194 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Artigo 9º
6.12 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA
LEI GERAL DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93)
Quanto ao disposto no art. 9º, remetemos o leitor aos comentários in-
trodutórios, quando deitamos raciocínio sobre a aplicação subsidiária
da Lei nº 8.666/93. Não resta dúvida que, em diversas ocasiões, as so-
luções para as questões emanam de regramentos prescritos no Estatuto
de Licitações. Impende ressaltar, também, que há ainda a incidência dos
ditames preconizados na Lei Complementar nº 123/2006, que estabe-
lece tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pe-
queno porte nas licitações públicas.
Artigo 10
6.13 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
COM BASE NA MP Nº 2.182-18/2001
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praticados com base na medida provisória anterior. Trata-se de procedi-
mento padrão adotado para situações dessa natureza, com o propósito
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dos em períodos anteriores com fulcro nas medidas provisórias.

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