O processo administrativo do pregão

AutorSidney Bittencourt
Páginas192-193
192 • Sidney Bittencourt Pregão Passo a Passo – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua
regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no
art. 2º.335
Artigo 8º
6.11 O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO
O dispositivo trata dos atos essenciais do pregão, determinando a devi-
da materialização em processo.336 Derivado do princípio do formalismo
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medida, aparentemente conservadora, é, sem sombra de dúvida, a única
que realmente permite o pleno controle por parte dos entes voltados
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Numa tentativa de acertar um descuido do legislador do texto ori-
ginal (que, por lapso, fez remissão a parágrafo mencionado da medida
provisória convertida, ocasionando link com dispositivo inexistente),
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por “art. 2º”. Todavia, de nada adiantou a emenda, uma vez que o dispo-
sitivo mencionado teve seu caput vetado pelo Presidente da República,
sendo seus parágrafos voltados somente ao pregão eletrônico.
O art. 21 do regulamento federal do pregão presencial (Decreto nº
3.555) lista alguns atos que se transmutarão em documentos que com-
porão, obrigatoriamente, os autos do processo licitatório, com a ressalva
de que também aqueles provenientes de meios eletrônicos deverão ser
entranhados. Dessa forma, todos os atos praticados no pregão, mesmo
quando da forma eletrônica (como ocorre, evidentemente, com o pre-
gão eletrônico), deverão ser documentados em papel. Volnei Moreira
dos Santos observa que essa medida, aparentemente redundante, na
verdade é de suma importância, porquanto ataca eventual tentativa de
substituir a materialização dos atos processuais da forma escrita por
qualquer outra espécie como gravação em banco de dados, meio mag-
nético ou digital.
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25.7.2002. DOU, 30 jul. 2002.
336 Comando semelhante há no art. 38 da Lei nº 8.666/93.

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