Apresentação · 3ª edição

AutorMaria José Giannella Cataldi
Ocupação do AutorAdvogada. Professora universitária, com pós doutoramento em Direitos Fundamentais pelo Ius Gentium Conimbrigae (IGC/CDH) da Faculdade de Direito de Coimbra.
Páginas17-19

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Todo livro tem sua história. Este não pretende ser diferente.

Minha formação profissional teve início na advocacia trabalhista, no escritório Mário Carvalho de Jesus, que à época atuava para diversos sindicatos, entre eles, o Sindicato dos Trabalhadores de Perus. Fundou a Frente Nacional do Trabalho (FNT) em 1960 e esteve ligado ao Movimento Justiça e Não Violência, desde 1978, que por ocasião da Ditadura Militar, na década de 80, acolhia as oposições sindicais em ocasiões em que vários sindicatos de trabalhadores tiveram interventores do Governo Federal. E, assim, desde o meu tempo de estagiária, passei a conviver com os conflitos entre o capital e o trabalho.

Em seguida, por mais de uma década e meia, atuei como advogada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e Petroquímicas do ABCD, no Estado de São Paulo. Foi lá que conheci o que era uma doença profissional; e, mais ainda, as consequências dessas moléstias na vida do trabalhador e da sua família. Foi nesse contexto que comecei a pesquisar acerca do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, fator que aumentava absurdamente o número de trabalhadores acidentados e doentes. Na ocasião, junto com a área de Saúde do Trabalhador, passei a identificar os fatores que agravavam a situação de estresse entre os trabalhadores.

Ao terminar o curso de mestrado em 2001, com o apoio do meu querido orientador, Dr. Pedro Paulo Teixeira Manus, comecei a escrever sobre O Stress no Meio Ambiente de Trabalho. Confesso que, à época, esse tema recebeu muitas críticas, até mesmo da banca examinadora, de que não se tratava de estudo de Direito, mas talvez um estudo de Sociologia. Avalio hoje que essa visão perdeu força no meio acadêmico, pois o Direito do Trabalho já não é mais visto como um campo tão restrito.

Atualmente, a relação de trabalho não trata apenas das obrigações do empregador de pagar salário, horas extras e outros títulos que compõem a remuneração do trabalhador. E, por outro lado, o empregado também não está limitado na sua

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atuação e subordinação junto ao empregador. No Direito Constitucional, o trabalho humano deve ser valorizado enquanto direito social fundamental da ordem econômica e financeira (base do capitalismo), como está indicado no art. 1º da Constituição Federal.

Dessa forma, o cidadão é detentor do direito à qualidade de vida sadia; e, enquanto trabalhador, deve ser protegido de todas as formas da degradação no meio ambiente de...

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