Formas de prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho

AutorMaria José Giannella Cataldi
Ocupação do AutorAdvogada. Professora universitária, com pós doutoramento em Direitos Fundamentais pelo Ius Gentium Conimbrigae (IGC/CDH) da Faculdade de Direito de Coimbra.
Páginas134-142

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Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais - a modernização das máquinas -, começaram a surgir doenças ou acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, houve necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho em seus mais diversos aspectos, de modo que o trabalhador não possa ser prejudicado com agentes nocivos à sua saúde. O direito passou, então, a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções para tanto e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas.

No Brasil, o legislador mostrou-se consciente das modificações tecnológicas e das consequências na saúde do trabalhador. Em função disso, foi editada a Lei n. 6.514/1977, que deu nova redação aos arts. 154 a 201 da CLT, tendo sido complementada pela Portaria n. 3.214/1978, que dispôs, entre outras coisas, sobre serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, equipamento de proteção individual, atividades e operações insalubres e perigosas etc.

1. Algumas medidas preventivas de medicina do trabalho

As empresas têm por obrigação:

  1. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

  2. instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

  3. adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

  4. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente, na forma estabelecida pelo art. 157 da CLT.

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    Os empregados deverão observar as normas de segurança e de medicina do trabalho, inclusive as instruções ou as ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Devem, também, colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho.

    O exame médico é uma das medidas preventivas de medicina do trabalho. Será obrigatório, mas sempre por conta do empregador. O empregado não deverá desembolsar nenhum valor para efeito do exame médico. O empregador está sujeito, quando solicitado, a apresentar ao agente de inspeção do trabalho os comprovantes de custeio de todas as despesas com os exames médicos.

    Assim, deve ser feito:

  5. na admissão;

  6. na dispensa;

  7. periodicamente, conforme estabelece o art. 168 da CLT.

    Vale notar que, conforme as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no meio ambiente, outros exames complementares são realizados, tais como a verificação de intoxicação por benzeno, mercúrio etc.

2. A importância do estudo prévio do impacto do trabalho

Sem dúvida nenhuma, uma das melhores formas de prevenção das doenças no meio ambiente é o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA). É um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional de Meio Ambiente e é exigido na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O referido estudo prévio é meio para assegurar a qualidade ambiental, garantia de efetividade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, conforme já vimos em capítulos anteriores, está previsto na atual Carta Política.

É importante reafirmar que o impacto ambiental é o resultado da intervenção negativa do homem sobre o ambiente. Deverão ser elaborados o estudo e o respectivo relatório de impacto ambiental, quando do licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, ou potencialmente causador de significativa degradação ambiental. O aludido relatório reflete as conclusões do estudo de impacto ambiental.

Este estudo é considerado de fundamental importância à realização do EPIA nas atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, aí incluído o ambiente laborativo, ou seja, pensamos ser essencial que se realize o Estudo Prévio, levando-se em conta, também, as condições de qualidade ambiental de trabalho a serem desenvolvidas na atividade a ser licenciada. Os

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órgãos licenciadores têm a responsabilidade de inserir esse elemento por ocasião da análise de atividades notadamente poluidoras.

Quando a própria Resolução n. 1/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente menciona que o estudo de impacto ambiental obedecerá a diretrizes, e inclui entre estas a de "identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade" (art. 5º, II), entende-se que os impactos ambientais no meio ambiente de trabalho devem ser efetivamente considerados. Como não compreender, como impactos ambientais, os números cada vez mais gritantes de trabalhadores acometidos das doenças ocupacionais derivadas da insalubridade dos ambientes de trabalho?

3. O direito à informação

O direito à informação constitui um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Menciona o art. 9º, XI, in verbis:

Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XI - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes.

Diante da Política Nacional de Meio Ambiente, observa-se que o direito à informação constitui um dos instrumentos mais necessários a serem aplicados no meio ambiente de trabalho. Os trabalhadores têm direito de conhecer as reais condições ambientais a que estão expostos (os agentes tóxicos, os níveis de ruído, as altas temperaturas, as radiações, os vapores etc.), bem como a própria forma de organização do trabalho (jornadas noturnas e em turnos, ritmo de trabalho, sua forma de execução e divisão).

É dever da empresa informar aos trabalhadores detalhadamente sobre os riscos da operação a ser executada e do produto a manipular, segundo a Lei n. 8.213/1991, art. 19, § 3º.

A avaliação da saúde do trabalhador deve ser obrigatória em qualquer atividade, independentemente do número de empregados e do grau de risco das atividades desenvolvidas...

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