A atuação dos sindicatos na prevenção do meio ambiente

AutorMaria José Giannella Cataldi
Ocupação do AutorAdvogada. Professora universitária, com pós doutoramento em Direitos Fundamentais pelo Ius Gentium Conimbrigae (IGC/CDH) da Faculdade de Direito de Coimbra.
Páginas143-163

Page 143

É imprescindível a mudança da legislação que trata da estrutura sindical no Brasil, para que essas entidades assumam o seu papel de representação dos trabalhadores, inclusive enquanto cidadãos.

A primeira mudança: a pluralidade sindical e a extinção das contribuições compulsórias, inclusive no tocante às entidades patronais.

É importante observar o texto constitucional previsto no art. 8º, inciso VI, que valoriza a função do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.

O sindicato não deve ser tutelado pelo Estado, nem pelo patronato. Deve procurar ser efetivamente livre e independente, atuando como força do progresso e do avanço, na defesa dos legítimos interesses de seus representados.

Nesse sentido, podemos afirmar que, com fundamento no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º caput, inciso IV, e 5º, incisos I e II, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 81, parágrafo único, 82, incisos III e IV, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, desde que exista autorização expressa no estatuto sindical, as entidades sindicais têm legitimidade para agir na defesa dos interesses sociais, individuais indisponíveis, difusos e cole-tivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, sobretudo no tocante ao direito ambiental.

1. A importância do sindicato na defesa dos interesses sociais na história mundial

O prof. italiano Ludovico Incisa74, ao tratar da história das associações, diz: "a raiz histórica das formações sociais que tinham constituído a estrutura do feu-

Page 144

dalismo: a estrutura corporativista". Explica o professor da Universidade de Roma que "segundo os apologetas do Corporativismo, houve no passado da humani-dade muitas sociedades coroprativistas e muitos teóricos do Corporativismo, a começar por Platão, por Aristóteles e por Santo Tomás. Mas poder-se-ia dizer que todas as sociedades históricas foram corporativas; todas menos as sociedades democráticas surgidas no séc. XIX, porque a Revolução Francesa, ao destruir os quadros corporativos, reduziu a sociedade ao pó dos indivíduos (Manoilecu, 1934). Com efeito, deixados de lado alguns precedentes longínquos e vagos no mundo clássico, o Corporativismo idealiza a comuna medieval italiana, onde a corporação não é apenas uma associação de indivíduos que exercem a mesma atribuição profissional: ela monopoliza a arte ou o ofício e consequentemente, a produção, vendendo-a aos estranhos que detêm poderes normativos em matéria de economia (determinação das normas de comércio e preços) e constitui por vezes um canal obrigatório de representação política".

Podemos assim afirmar que as novas formas associativas que surgiram com a Revolução Industrial vieram, portanto, basear-se não mais na conciliação dos interesses da categoria, mas no conflito dos interesses e na luta de classe.

Basta verificarmos a Inglaterra, na segunda metade do séc. XVIII, quando o advento do vapor e das máquinas transformou as manufaturas em grandes indústrias modernas, criando as novas bases da sociedade capitalista. O ilustre prof. Mozart Victor Russomano75 corrobora que "nas formas mais antigas de associações profissionais, os trabalhadores começaram a se aproximar uns dos outros, para enfrentar a exploração do inimigo comum".

Surgiram, portanto, as associações sindicais, que ganharam contornos mais definidos, sob o ponto de vista jurídico, com lei votada pelo Parlamento inglês em 1824, que estendia aos trabalhadores um direito até então restrito às classes dominantes: a livre associação. Em verdade, conforme explica Ricardo Antunes76:

"As associações sindicais já existiam na Inglaterra desde o séc. XVII, mas eram violentamente reprimidas no desempenho de suas atividades, o que dificultava a organização dos trabalhadores. Conquistado o direito de livre associação, as uniões sindicais - trade unions - desenvolveram-se por toda a Inglaterra".

Como informa Marino Regini77, "de solidariedade e defesa de um lado, de revolta contra o modo de produção capitalista e a sociedade burguesa do outro lado".

Page 145

Portanto, é incontestável entre os diversos autores a ideia de que, com o fim do feudalismo, por meio da implantação do capitalismo mercantilista, a crise das corporações medievais de artesãos, o surgimento das manufaturas, logo substituídas pela maquinofaturas, processo que desencadeou a Revolução Industrial, quando surgiu a figura do trabalho assalariado, advieram novos conceitos e nova legislação.

Essa transformação do "papel" do trabalhador teve uma influência preponderante na união das massas desagregadas, que lutaram pelo mesmo desejo de libertação.

Os grandes capitalistas vão dominando o mercado e impondo suas condições de trabalho. É nesse cenário que surge o Sindicalismo. Primeiro em movimentos de solidariedade entre os trabalhadores. A partir das associações formadas com essa finalidade, logo se desenvolve as entidades sindicais com espírito associativo que mantêm íntima conexão com o trabalho.

Assim, podemos citar as primeiras leis sobre o sindicalismo mundial:

· a Lei Waldeck-Rosseau, de 1884, que reconheceu a liberdade sindical na França;

· a Trade Union Act, na Inglaterra de 1871, que também estabeleceu a liber-dade sindical;

· em 1891, a Constituição Federal do Brasil fazia a primeira referência à livre associação;

· em 1903, a primeira lei que mencionava a palavra "sindicato" foi destinada aos trabalhadores rurais;

· em 1907, o direito de Associação em Sindicato estendeu-se a outras classes trabalhadoras, sendo certo que, a partir de 1919, o movimento trabalhista ganhou grande impulso, porque, ao assinar o Tratado de Versalhes, o governo brasileiro integrou-se à Organização Internacional do Trabalho, assumindo, pelo menos formalmente, o compromisso de aumentar a proteção ao trabalhador.

2. Um breve histórico do sindicato no brasil

A primeira referência à associação feita pela lei no Brasil ocorreu em 1891 por meio da Constituição da República, nos seguintes termos: "A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública".

Todavia, a primeira lei sindical surgiu tão somente em 1903, destinando-se aos trabalhadores rurais que, na época, eram muito mais numerosos que os trabalhadores urbanos.

Em 1907, o direito de associação em sindicato estendeu-se às outras classes trabalhadoras, sendo certo que, a partir de 1919, o movimento trabalhista ganhou

Page 146

grande impulso oficial, uma vez que o governo brasileiro, ao assinar o Tratado de Versalhes, aderiu à Organização Internacional do Trabalho, formalizando o seu compromisso de aumentar a proteção ao trabalhador.

Vale salientar que, já em 1907, tem-se notícia da existência de uma das primeiras organizações operárias na região do ABC, que foi a Liga Operária de São Bernardo do Campo, fundada em 26.6.1907, como desdobramento da grande greve operária no Estado de São Paulo, deflagrada na época pelos metalúrgicos, pela conquista das 48 horas semanais. A liga operária seria filiada à Federação Operária de São Paulo e, nesse mesmo período, formaram-se alguns sindicatos operários no ABC, entre eles o dos tecelões, de São Bernardo.

A partir de 1931, ocorreu um grande crescimento do movimento operário, bem como de suas associações, até a instituição do chamado Sindicalismo Unitário. Assim, com a ascensão de Getúlio Vargas e a criação de uma estrutura sindical corporativista, dependente e atrelada ao Estado, inspirada no fascismo italiano e na Consolidação das Leis do Trabalho, houve modificações importantes que repercutiram na organização jurídica das associações de trabalhadores.

Em 1934, mediante um decreto, surgiu o pluralismo sindical, posteriormente ratificado pela Constituição de 1934. Entretanto, em 1937, a nova Constituição restabeleceu o sindicato único, regulamentado pelo Decreto-Lei n. 1.402, de 5.7.1939, sendo que, basicamente, as linhas mestras do sindicalismo dessa época mantiveram-se inalteradas até a Emenda Constitucional de 1969 que dispunha:

"É livre a associação profissional ou sindical: a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei".

A associação profissional nascia quando pessoas que exerciam atividades idênticas, similares ou conexas - ou como empregados, empregadores, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais - decidiam se unir, com a finalidade de estudar, defender e coordenar seus interesses. Era, em suma, o embrião dos sindicatos.

Para que pudesse ser constituída, deveria a associação profissional obedecer a alguns requisitos partindo de um estatuto que iria discipliná-la.

Dever-se-iam conter no aludido estatuto aspectos básicos relativos à sua constituição, prerrogativas, deveres e condições de funcionamento da associação, bem como direitos e deveres dos associados, além de aspectos relativos às eleições, às assembleias gerais, à administração, ao patrimônio, ao conselho fiscal e às disposições gerais. Redigido o estatuto e convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, mediante convocação feita por publicação de edital, estaria constituída a associação profissional que teria então de ser registrada no Ministério do Trabalho conforme determinava o art. 558 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, visando aos direitos e às prerrogativas.

Page 147

A lei não proibia a existência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT