O meio ambiente no direito do trabalho
Autor | Maria José Giannella Cataldi |
Ocupação do Autor | Advogada. Professora universitária, com pós doutoramento em Direitos Fundamentais pelo Ius Gentium Conimbrigae (IGC/CDH) da Faculdade de Direito de Coimbra. |
Páginas | 53-57 |
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Algumas das regras do Direito do Trabalho estão contidas na parte que trata do Direito Tutelar do Trabalho, e destinam-se ao local do trabalho e aos procedimentos relativos à medicina e à segurança do trabalho. Existem ainda outras normas esparsas que tratam de questões específicas sobre o meio ambiente de trabalho, como a norma do benzeno, a norma do mercúrio, a norma que dispõe sobre a LER - Lesões por Esforços Repetitivos, a Lei n. 5.811/1972, que trata do trabalho desenvolvido pelos petroleiros e petroquímicos etc.
O conceito de meio ambiente é extremamente difícil de ser definido de forma unitária, pois dispõe de inúmeros princípios e diretrizes. Nesse sentido, antes de se estabelecer o conceito de meio ambiente, o prof. Fiorillo32 ressalta que é necessário estabelecer quatro aspectos desse tema. São eles: 1) natural; 2) cultural; 3) artificial; e 4) do trabalho.
Dessa forma, expressa o aludido professor:
"sempre o objeto maior tutelado é a vida saudável e, se é desta forma, esta classificação apenas identifica sob o aspecto do meio ambiente (natural, cultural, trabalho e artificial) aqueles valores maiores que foram aviltados. Aliás, como já tivemos oportunidade de salientar, esta divisão do meio ambiente não é de lege ferenda, vez que de lege lata está presente no Texto Constitucional. Portanto, para fins didáticos e de compreensão, podemos dizer que o meio ambiente recebe uma tutela imediata e outra mediata. Mediante, seria o próprio art. 225 caput, que determina o conceito de meio
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ambiente, bem ambiental, o direito ao meio ambiente, os titulares deste direito, a natureza jurídica deste direito, princípios de sua política (PNMA junto com a Lei n. 6.938/1981), etc. Assim, bastaria esta norma para que já se efetivasse por completo o direito em tela. Todavia, o legislador constituinte não parou por aí, já que procurou, por via destas divisões, que não são peremptórias ou estanques, alcançar a efetiva salvaguarda deste direito, fazendo, pois, o que didaticamente denominamos de tutela imediata".
Para o nosso trabalho, vamos desenvolver os aspectos do conceito do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
O meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora, pela fauna, ou seja, é formado por todos os elementos responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.
O art. 225, §§ 1º e 7º da Constituição Federal, assegura a preservação do meio ambiente natural quando estabelece:
"Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade deste direito ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função...
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