Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas212-219
212
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo XIX
Ato Atentatório à
Dignidade da Justiça
1. Comentário
O processo moderno, como método estatal de solução heterônoma dos conf‌litos
de interesses, não é, como o processo do passado, coisa das partes (sache der parteien);
nem o juiz f‌igura como um “convidado de piedra” (na feliz expressão do Prof. Ricardo
Nugent, in “Congresso Internacional sobre Justiça do Trabalho”, Anais, Brasília: 1981),
que se limita a contemplar, em atitude passiva, as partes a se digladiarem com ampla
liberdade. O caráter publicístico do processo contemporâneo reserva aos litigantes uma faixa
extremamente diminuta de disponibilidade, e salienta a f‌igura do juiz, como condutor
soberano do processo.
Alteado ao procedimento de reitor do processo, o juiz, hoje, encontra-se legalmente
apercebido de uma vasta quantidade de poderes necessários ao exercício dessa regência
exclusiva, por força da qual a ele incumbe, como dever, disciplinar, f‌iscalizar e reprimir
certos atos praticados pelas partes, e mesmo por terceiro (sempre que isso seja impres-
cindível), mediante a submissão de todos às regras procedimentais traçadas por lei.
O acentuado componente inquisitivo do processo do trabalho — presente, também,
no plano das ações individuais — justif‌ica a outorga, ao juiz do trabalho, de poderes
mais amplos que os são conferidos ao juiz de direito (CLT, art. 765). Revelam-se, como
expressões concretas da largueza desse poder diretivo, dentre outras, as de assegurar a
celeridade do procedimento, indeferindo, com vistas a isso, diligências inúteis ou me-
ramente procrastinatórias (CPC, art. 370, parágrafo único, reprimir ou prevenir atos
atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III); proferir sentença obstativa do
propósito de as partes, em conluio, valerem-se do processo para a prática de ato simulado
ou visando a alcançar f‌inalidade proibida por lei (CPC, art. 142).
Os ordenamentos processuais modernos cumularam, enf‌im, em sua maioria, o juiz
de um complexo de poderes, doutrinariamente designados diretivos do processo que se
exteriorizam ora sob a forma jurisdicional (vinculados), ora policial (discricionários:
CPC, arts. 360 e 78; CLT, art. 816), comportando os primeiros a subdivisão em ordina-
tórios, instrutórios e f‌inais (Moacyr Amaral Santos, “Primeiras Linhas...”, p. 276/279)
— embora entendamos ser possível incluir-se, aí, aquela classe de atos judiciais relativos
à administração pública de interesses privados, impropriamente denominada “jurisdição
voluntária” (sic).
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