Execução Definitiva e Execução Provisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas166-181
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MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo XII
Execução Def‌initiva
e Execução Provisória
1. Execução def‌initiva
Na execução def‌initiva a atividade desenvolvida pelo credor e pelo órgão jurisdi-
cional tende a fazer com que o comando sancionatório, ínsito no título executivo, seja
plenamente atendido, ainda que, para isso, haja necessidade de serem utilizadas, contra o
credor recalcitrante, todas as medidas coercitivas previstas em lei, que poderão acarretar,
até mesmo, a expropriação judicial de seus bens, presentes ou futuros (CPC, arts. 789 e
824).
O pressuposto legal para a def‌initividade da execução do título judicial é o trânsito
em julgado da sentença condenatória (CLT, art. 876), o inadimplemento do acordo
realizado em juízo (CLT, art. 876), ou do termo de conciliação f‌irmado no âmbito das
Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-E, parágrafo único, e 876, caput), confor-
me seja o caso. O conceito normativo de coisa julgada está no art. 6.o da Lei de Introdução
ao Código Civil brasileiro (em rigor, Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): “Chama-se
coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”, cuja dispo-
sição foi, em essência, reproduzida pelo art. 502 do atual CPC, onde a referência à coisa
julgada material é explícita.
Sentença passada em julgado, portanto, é aquela que já não é passível de ser impug-
nada pela via recursal, seja ordinária ou extraordinariamente; de igual modo comportam
execução def‌initiva as sentenças proferidas nas ações de alçada exclusiva dos órgãos
de primeiro grau de jurisdição, criadas pela Lei n. 5.584/70 (art. 2.o, § 4.o), embora,
como esclarecemos anteriormente, esses provimentos jurisdicionais não se submetam
ao fenômeno da res iudicata material, dada a sua ontológica irrecorribilidade, salvo se
perpetrarem ofensa à Constituição da República.
Se a decisão judicial transitou em julgado, a matéria por ela apreciada torna-se
imutável (ressalvada a possibilidade de desconstituição dos seus efeitos pela ação resci-
sória), tornando-se, desse modo, espécie de lei entre as partes; insta anotar que o respeito
à coisa julgada foi elevado, entre nós, ao predicamento de garantia constitucional (art. 5.o,
XXXVI). É, precisamente, o princípio legal da imutabilidade da coisa julgada (que não
é efeito, mas qualidade da sentença) que autoriza a execução def‌initiva da sentença ou
do acórdão. Pondo em realce essa particularidade, podemos af‌irmar que o escopo dos
diversos meios de impugnação às resoluções judiciais não é, como vem proclamando a
doutrina majoritária, impedir e sim retardar a formação da coisa julgada material.
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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
A sentença condenatória, no entanto, sob a óptica de sua execução def‌initiva ou
provisória, não requer, necessariamente, como se possa imaginar, um tratamento uni-
tário, incindível, de tal forma que a def‌initividade e a provisoriedade fossem elementos
interexcludentes: o título judicial somente ensejaria execução: a) def‌initiva; ou b) pro-
visória. Sem embargo, há situações em que o mesmo título judicial permite, a um só
tempo, a execução def‌initiva e a provisória, conquanto pertinentes a partes distintas
desse provimento condenatório. Isso ocorre, com certa frequência, nos casos em que a
sentença é impugnada apenas em parte (CPC, art. 1.002). Digamos que o réu tenha sido
condenado a pagar: a) aviso prévio; b) férias; c) 13.o salário (gratif‌icação natalina), tendo
interposto recurso, todavia, apenas em relação ao aviso prévio. Diante disso, seria le-
galmente possível ao credor promover, de maneira simultânea: a) a execução def‌initiva
quanto às férias e ao 13.o salário, que já se encontram sob o pálio da autoridade da coisa
julgada material; b) a execução provisória no que toca ao aviso prévio, considerando que
a sentença, neste ponto, pende de recurso recebido no efeito meramente “devolutivo”
(CLT, art. 899, caput).
Como, no exemplo apresentado, os autos do processo deverão ser remetidos ao
tribunal, em virtude do recurso interposto, a execução def‌initiva (das férias e do 13.o
salário) deverá ser efetuada em carta de sentença, nada obstante esta, por princípio, seja
destinada à execução provisória; as singularidades da situação em foco, entrementes,
determinam que a execução def‌initiva parcial seja processada nos autos de carta de sen-
tença — que deverá conter as peças exigidas por lei (CPC, art. 522, parágrafo único),
exceto a “certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo”, pois a
execução, aqui, se funda em título judicial passado em julgado. Outra solução não seria,
juridicamente, aceitável, como pretender que a execução def‌initiva parcial fosse realiza-
da nos autos principais, sabendo-se que estes teriam de ser encaminhados ao órgão ad
quem, por força da impugnação que tem por objeto outra parte da sentença; negar, por
outro lado, a possibilidade de haver execução def‌initiva quanto aos pontos da decisão
que não foram atacados pelo recurso seria afrontar a literalidade do art. 876 da CLT, que
faz menção ao trânsito em julgado da sentença, sem distinguir se esse fenômeno jurídico
deve — para ensejar a execução def‌initiva — atingir todo o conteúdo da decisão, ou
apenas parte dele.
A regra a ser observada, portanto, é esta: executa-se, em caráter def‌initivo, o que
passou em julgado, pouco importando que isso corresponda somente a parte do título
judicial.
Transitando em julgado toda a sentença, estaremos em face de um título judicial
que permite a sua execução def‌initiva plena, integral.
2. Execução provisória
O mundo ocidental conhece três sistemas concernentes à admissibilidade da exe-
cução provisória da sentença:
a) os que af‌irmam a mera devolutividade dos recursos, sendo a suspensividade
admitida, em consequência, apenas quando declarada de maneira expressa;
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