Processo de Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas67-82
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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo IV
Processo de Execução
1. Comentário
Como vimos em Capítulo anterior, o processo representa o método ou a técnica
de que se vale o Estado para dirimir os conf‌litos interindividuais de interesses juridica-
mente tuteláveis. A tônica no elemento de juridicidade é sobremaneira relevante, pois
o nosso ordenamento processual, preservando o seu conteúdo ético, não dá guarida a
pretensões juridicamente impossíveis — ou, melhor: juridicamdente inatendíveis.
O processo do trabalho, por sua vez, constitui o instrumento posto à disposição dos
órgãos integrantes da Justiça do Trabalho para a composição das lides — individuais ou
coletivas — envolvendo empregados e empregadores, assim como outras pessoas que se
compreendam na competência constitucional dessa Justiça Especializada (CF, art. 114).
A doutrina, colocando em realce a natureza do provimento jurisdicional, a que o
exercício do direito de ação geralmente conduz, reconhece a existência de três classes de
processo: a) de conhecimento; b) de execução; e c) cautelar. A CLT trata dos processos
de conhecimento e execução em Título comum (X), conquanto em Capítulos distintos
(I e V, respectivamente). Desconhece a CLT o processo cautelar, conforme pudemos
demonstrar em outra obra, pois o que está nos incisos IX e X do art. 659 desse texto
não é uma providência tipicamente acautelatória, como se tem pensado, e sim medida
semelhante à que é concedida em ação de mandado de segurança (“As Ações Cautelares
no Processo do Trabalho”, 5.a ed., São Paulo: LTr Editora, 2005, p. 76 a 80). O que se
pode admitir é que essa medida possua “traços” de cautelaridade
1.1. Processo de conhecimento
No processo cognitivo, provoca-se o exercício da função jurisdicional do Estado
para que este diga, com o caráter neutral que lhe impõe a lei (CPC, art. 139, I), e me-
diante sentença de mérito, com qual dos litigantes está o direito. Podemos sustentar,
portanto, que o objeto desse processo é um provimento que aprecie o mérito da ação,
embora a própria norma processual preveja alguns casos em que, excepcionalmente, o
processo se extinguirá sem resolução das questões de fundo (CPC, art. 485, I a X).
É oportuno observar que a cognição traduz a relação que se estabelece entre o juiz
(ser cognoscente) e os fatos da causa (objeto cognoscível). Sob esse aspecto, f‌ica clara a
existência de cognição também nos processos cautelar e de execução. O que se passa é
que nos dois últimos processos referidos a “carga” cognitiva é algo rarefeita, quase im-
perceptível, ao passo que no de conhecimento ela é intensa, chegando, por isso mesmo,
a dar nome ao próprio processo em questão.
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MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Adotando como critério a natureza da resolução judicial que se pede ou que é emitida,
a doutrina estabeleceu uma subclassif‌icação do processo de conhecimento em: 1) decla-
ratório; 2) condenatório; e 3) constitutivo. No primeiro, o provimento jurisdicional
limita-se a declarar a existência ou a inexistência ou do modo de ser de relação jurídica, a
autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 19); no segundo, ao lado da decla-
ração, que lhe é implícita, coloca-se determinada sanção (condenação) ao réu; no terceiro,
em que também se faz ínsita a declaratividade, opera-se a modif‌icação da relação ou da
situação jurídica material intersubjetiva, havida ou ainda existente.
1. A sentença declaratória será positiva ou negativa, segundo reconheça a exis-
tência ou a inexistência da relação jurídica; cumpre observar, contudo, que serão
sempre declaratórias as sentenças que rejeitarem os pedidos formulados pelo autor
(declaratórias-negativas), nada obstante este pretendesse obter um provimento
condenatório do réu. Em outras hipóteses, como na de ação declaratória puramente
negativa, a rejeição assume caráter de conteúdo declaratório-positivo.
No processo do trabalho são sentenças declaratórias-positivas as que reconhecem
— e negativas as que rejeitam — a relação de emprego entre as partes, pressupondo-se
que o autor havia ingressado em juízo para pedir, apenas, um provimento declaratório;
caso ele postulasse, além disso, a condenação do réu ao pagamento de certas parcelas in-
dicadas na peça inaugural, e o órgão judicante viesse a acatar as suas pretensões, resulta
evidente que a sentença seria declaratória-condenatória: declaratória, na parte em que
reconheceu a presença dos elementos constitutivos da relação de emprego; condenatória,
na que impôs ao réu o pagamento das quantias pleiteadas pelo autor. Cientif‌icamente,
entretanto, poder-se-ia advogar que a sentença, na espécie em exame, seria condenatória,
porquanto ao formular a regra sancionatória traria em si, implícita e logicamente identi-
f‌icável, a declaração de reconhecimento da existência da relação de emprego.
As sentenças meramente declaratórias não são exequíveis, valendo como simples
preceito. Esse esclarecimento vinha estampado no art. 290, caput, do CPC de 1939, que
arrematava: “mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em
virtude de sentença condenatória”. O silêncio do diploma processual civil vigente não
pode ser interpretado como um abandono formal àquele preceito e sim como ocasional
inadvertência do legislador, ou mesmo uma sua pressuposição de que estava na essência
dos provimentos puramente declaratórios ser infensa a possibilidade de serem execu-
táveis. Segue-se que se a parte quiser exigir da adversa o cumprimento da obrigação
correspondente ao direito que lhe foi reconhecido por sentença desta natureza (decla-
ratória), deverá ajuizar outra ação, em que visará à consecução do pertinente decreto
condenatório.
Os efeitos das sentenças declaratórias, regra geral, são retroativos (ex tunc), vale
dizer, voltam-se no tempo para apanhar a situação de fato ou de direito no nascedouro,
salvo se nisto forem obstados pela prescrição extintiva bienal ou quinquenal (CF, art.
7.o, XXIX; CLT, art. 11).
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