Execução de Obrigações Alternativas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas185-189
185
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo XIV
Execução de Obrigações Alternativas
1. Comentário
Não se encontra na CLT nenhuma disposição pertinente à execução das denomi-
nadas obrigações alternativas; essa omissão justif‌ica, segundo entendemos, a incidência
supletiva, neste processo especializado, da regra estampada no art. 800 do CPC, pois
ausente o óbice da incompatibilidade (CLT, art. 769). Dispõe a precitada norma processual
civil que “Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será
citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo
não lhe foi determinado em lei ou em contrato”.
O correto entendimento do conteúdo do art. 800 do CPC reclama algumas consi-
derações de índole doutrinária acerca dessa modalidade de obrigação.
Basicamente, as obrigações em geral podem ser dotadas de um ou mais objetos,
que se revelam sob a forma de prestações a serem realizadas pelo devedor. Possuindo a
obrigação apenas um objeto, dizemos que ela é simples; se contiver mais de um, esta-
remos diante de obrigação complexa. Estas, por sua vez, se subdividem em três classes:
a) conjuntivas, quando o cumprimento da obrigação se concretiza pela entrega da
totalidade das prestações em relação às quais o devedor se obrigou. Essa entre-
ga poderá ser efetuada de maneira simultânea ou sucessiva, segundo tenha sido
avençado pelas partes; a sua divisibilidade somente será possível caso tenha sido
prevista pelos interessados, mediante avença nesse sentido (CC, art. 314). Verif‌i-
camos, conseguintemente, que nas obrigações conjuntivas a quantidade de obriga-
ções, distintas entre si, está na razão direta do número de prestações devidas, desde
que especif‌icadas;
b) alternativas, que se caracterizam pela presença de diversas prestações, conquanto
o cumprimento de uma delas — ou de um grupo delas — já libere o devedor da
obrigação assumida. Daí vem que, embora haja uma diversidade de prestações,
a realização de uma delas apenas (quando este for o caso) basta para eximir o
devedor não só desta como de qualquer outra obrigação integrante do leque de
alternatividade;
c) facultativas, que, na observação de Alcides de Mendonça Lima, “não mereceram
do Código Civil Brasileiro tratamento especial” (obra cit., p. 185), nada obstante
se possa assegurar que, nesta hipótese, se faculte ao devedor liberar-se da obriga-
ção — que é uma só — por mais de um modo (una res est in obligatione, plures in
facultate solutionis.
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