Desistência da Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas274-276
274
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo XXVI
Desistência da Execução
1. Comentário
A regra nuclear, derivante da norma legal, é de que os atos praticados pelas partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais, produzem, de imediato, a consti-
tuição, a modif‌icação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput).
Caso, porém, já houvesse decorrido o prazo para o oferecimento de resposta (tendo
esta sido apresentada, ou não), pelo réu, somente com o consentimento deste o autor
poderia desistir da ação (CPC, art. 485, § 4.o), cujo ato apenas produziria os efeitos
jurídicos pretendidos se homologado pelo juiz, mediante sentença (art. 200, parágrafo
único).
Concede a lei, por outro lado, ao credor a faculdade de desistir da execução ou de
algumas medidas executivas (CPC, art. 775); a desistência da execução, entretanto, não
se confunde com a renúncia desta (matéria de que nos ocupamos no Capítulo XXIV,
retro ), conforme demonstraremos a seguir.
A desistência da execução ou de algumas medidas executivas traduz faculdade do
credor, que a exercerá segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Nos termos do parágrafo único do art. 775, do CPC, na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou
do embargante.
A regra nuclear, derivante da norma legal, é de que os atos praticados pelas partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais, produzem, de imediato, a consti-
tuição, a modif‌icação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput).
Por outro lado, o autor poderá desistir da ação (processo de conhecimento); essa
desistência, todavia, somente será possível mediante o consentimento do réu, se este já
tiver sido citado (CPC, art. 485, § 4.o).
Nessa mesma linha, a lei concede ao credor a faculdade de desistir da execução ou de
algumas medidas executivas (CPC, art. 775, caput); a desistência da execução, entretanto,
não se confunde com a renúncia desta, conforme demonstraremos ao comentarmos o
parágrafo único do art. 775.
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