Recurso na Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas247-252
247
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo XXIII
Recurso na Execução
1. Comentário
Em nome do princípio da simplicidade, que informa o procedimento trabalhista,
a CLT instituiu modalidade única de instrumento destinado a impugnar as resoluções
judiciais proferidas no processo de execução: o agravo de petição (art. 897, “a”).
Abrindo uma exceção a tal regra, a Lei n. 4.725/65 destinara esse remédio também
para o ataque a despacho proferido pelo Presidente do TST, quando denegatório do pe-
dido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de acórdão emitido
em dissídio coletivo (art. 6.o, § 1.o). Essa particularidade, contudo, não era de monta
capaz de deitar por terra a assertiva, que há pouco f‌izemos, de que o propósito cardeal
do legislador foi reservar o recurso de agravo de petição à impugnação dos pronuncia-
mentos realizados na fase executiva.
Nada obstante a liquidação das obrigações contidas na sentença exequenda constitua
quadra preparatória da execução propriamente dita, ela, do ponto de vista sistemático do
processo do trabalho, integra a execução, porquanto, admitida a clássica tripartição do
processo em: a) de conhecimento; b) de execução; e c) cautelar; é evidente que só há
lugar para a liquidação na segunda espécie. Carece de cientif‌icidade, por isso, eventual
classif‌icação que a procure erigir como modalidade processual distinta e autônoma,
colocando-a ao lado das demais, de sorte que se pudesse falar de processos: a) de co-
nhecimento; b) de liquidação; c) de execução; e d) cautelar. A liquidação — é necessário
admoestar — não representa um f‌im em si mesma, f‌igurando, como dissemos, como
capítulo voltado a preparar a execução, mediante a exata quantif‌icação do conteúdo
obrigacional da decisão exequenda. Sob certo aspecto, podemos mesmo af‌irmar que a
liquidação corresponde a uma espécie de traço-de-união entre o processo de conhecimento
(de que se originou o título sentencial) e a execução (por quantia certa). A ausência de
liquidação — quando esta se faça imprescindível — motivará a que o devedor alegue, em
seus embargos, a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do título (CPC,
Pois bem. Assentado que a liquidação faz parte da execução, a alguém pareceria
apropriado sustentar que as decisões proferidas na liquidação seriam impugnáveis via
agravo de petição, considerando-se a especif‌icidade desse meio recursório. Não há como
contestar que opinião nesse sentido estaria, em tese, correta. Justif‌icáveis razões de cautela,
todavia, levaram o legislador trabalhista a cortar cerce a possibilidade de interpor-se
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