Cumulação de Execuções

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas182-184
182
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo XIII
Cumulação de Execuções
1. Comentário
Permite o processo civil (art. 780) que o credor — sendo o mesmo o devedor —
cumule várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, “desde que para
todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procediemento”.
A CLT nada dispõe a respeito da cumulação de execuções; ausente o obstáculo
da incompatibilidade, nada impede que se aplique ao processo do trabalho a regra do
art. 780, do CPC.
Nas edições deste livro, quando estava a viger o CPC de 1973, escrevemos sobre
o art. 573, daquele Código: “Duas observações sobre o enunciado dessa norma civilista
devem ser feitas antes de passarmos ao exame do assunto, propriamente dito. Em pri-
meiro lugar a locução ‘títulos diferentes’, existente no texto processual civil mencionado,
não só está a signif‌icar a existência de mais de um título da mesma natureza, como a
presença de título de natureza diversa (judicial e extrajudicial). Em segundo, não se
trata de identidade de ‘forma do processo’ e sim de identidade de procedimento, que é a
expressão material, concreta, do processo”. Conforme se nota, o legislador acolheu esta
nossa última observação.
A cumulação de execução destina-se, por suposto, a atender ao princípio da economia
do juízo (um máximo de atuação do direito com um mínimo de atividade jurisdicional),
pois, por meio dela, podem ser reunidas diversas execuções contra um mesmo devedor,
evitando, desse modo, que, promovidas separadamente, exigissem uma atuação muito
maior dos órgãos jurisdicionais. Não é desarrazoado af‌irmar, de outra parte, que essa
cumulação subjetiva tem em mira acarretar menores prejuízos ao devedor, seja com
custas ou emolumentos, ou mesmo com honorários advocatícios, uma vez que pode
responder às diversas execuções em um só processo. Admitida como verdadeira essa
af‌irmação, podemos dizer que o art. 780 do CPC se articula, ainda que pela superfície,
com o art. 805 do mesmo Código, a teor do qual, “Quando por vários meios o exequente
puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para
o executado”.
Devemos destacar que a cumulação de execuções constitui faculdade do credor
— conclusão que se tira da expressão legal “O exequente pode cumular (CPC, art. 780;
destacamos); isso signif‌ica que não há, para o devedor, um direito de exigir a referida
cumulação; este nem poderá, aliás, opor-se à cumulação empreendida pelo credor, con-
tanto que os requisitos legais tenham sido atendidos.
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