Competência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas141-146
141
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo IX
Competência
1. Comentário
A jurisdição, segundo a etimologia do vocábulo (iuris + dictio), traduz o poder-dever
que as leis outorgam aos magistrados para efeito de solucionarem os conf‌litos de interes-
ses submetidos ao seu conhecimento, dizendo, por essa forma, com quem está o direito
disputado.
Embora todos os juízes possuam, por princípio, jurisdição, a af‌irmativa perde a sua
veracidade quando dirigida à competência. Efetivamente, em certos casos, por força de
critérios adotados pelo legislador (considera-se, e. g., a matéria posta em juízo, as pessoas
envolvidas no conf‌lito), o juiz, a despeito de possuir jurisdição, f‌ica desapercebido de
competência, de tal sorte que se pode conceber a regra segundo a qual em toda com-
petência há jurisdição, conquanto nem toda jurisdição implique competência. Atenta a
essa particularidade, a doutrina tem af‌irmado que a competência constitui a medida da
jurisdição. Eduardo Couture, por exemplo, assevera que a jurisdição é o todo e a com-
petência, a parte, ou seja, “un fragmento de la jurisdicción” (“Fundamentos del Derecho
Procesal Civil”, 3.a ed., Buenos Aires: Depalma, p. 29, n. 18). David Lescano, contudo,
em posição algo isolada, entende que “La competencia no es una porción o parte de
jurisdicción, como algunos han sostenido, sino que es una cosa distinta” (“Jurisdicción
y Competencia”, p. 215, n. 1).
Não nos aprofundemos, entretanto, nessas questões, que melhor se quadram a
temas de teoria geral do processo.
Acreditando termos podido demonstrar, com argumentos extraídos da própria
norma legal (CLT, art. 876), que no processo do trabalho possuem autoexecutoriedade
os títulos judiciais (sentença passada em julgado e acordo inadimplido), e os extrajudi-
ciais previstos no art. 876, caput, da CLT, pensamos não haver maiores dif‌iculdades de
ordem prática no que toca a estabelecer a competência dos órgãos trabalhistas para a
realização de atos executórios.
Separemos, agora, a execução de título judicial da que se processa mediante título
extrajudicial, a f‌im de as examinarmos sob a perspectiva da competência jurisdicional.
1.1. Título judicial
A competência para a execução, em regra, é do próprio juízo que proferiu a sentença
exequenda (ou lançou a sentença homologatória da transação). A execução se processa,
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