Execução Sujeita a Condição ou Termo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas190-191
190
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo XV
Execução Sujeita a Condição ou Termo
1. Comentário
A sentença, como instrumento de entrega da prestação jurisdicional, deve ser sempre
certa, mesmo quando decida relação jurídica condicional (CPC, art. 492, parágrafo único);
já não há lugar, portanto, nos modernos sistemas processuais, para as antigas “sentenças
condicionais”, que, e. g., condenavam o réu a satisfazer determinada obrigação, caso
viesse a ocorrer, no futuro, certo fato.
A exigência legal de que a sentença seja certa não impede, contudo, que ela resolva
relação jurídica condicional; essa possibilidade, como vimos, está expressamente prevista
no parágrafo único do art. 492, do CPC.
Particularidade a ser destacada, neste assunto, diz respeito à regra legal de que, se
a sentença decidir relação jurídica sujeita a condição ou a termo, o credor não poderá
executá-la sem produzir antes prova de que a condição foi realizada ou de que o termo
adveio (CPC, art. 514). Trata-se, conforme está claro, de típica execução diferida, por-
quanto se encontra subordinada a condição ou a termo.
O conceito de condição está no art. 121 do CC: é “a cláusula que, derivando ex-
clusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e
incerto”, de tal maneira que, se a ef‌icácia do ato foi subordinado a condição suspensiva,
enquanto esta não ocorrer o indivíduo não terá adquirido o direito a que visa (CC,
art. 125). Pensamos que a condição a que alude o art. 514 do CPC seja unicamente a
suspensiva, pois a resolutiva, por força de regra legal, enquanto não realizada permite
que o ato jurídico produza os efeitos que lhe são inerentes, podendo-se, em consequên-
cia — desde o instante em que é praticado —, exercer-se o direito nele previsto, até que
advenha a condição, por isso mesmo dita resolutiva (CC, arts. 127 e 128).
Já o termo corresponde à “modalidade temporal que pode acompanhar a obrigação,
estabelecendo o momento em que há de cessar a produção de seus efeitos”, no magistério
de Caio Mário (Apud Alcides de Mendonça Lima, obra cit., p. 206).
Termo e condição possuem um ponto comum: um fato que ainda irá acontecer; a
distinção, contudo, reside em que, enquanto no termo esse fato é certo, na condição é
incerto. O termo pode ser inicial — e nesse caso traduz a própria condição suspensiva
— ou f‌inal, “vinculando-se à condição resolutiva”, como assinala Alcides de Mendonça
Lima (obra cit., p. 206).
Se a sentença trabalhista decidir relação jurídica sujeita a condição suspensiva ou
a termo, o seu trânsito em julgado não autorizará o credor a promover a consequente
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