Fraude à Execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas201-211
201
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo XVIII
Fraude à Execução
1. Comentário
A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores. Esta é disciplinada
pelo direito material (CC, arts. 158 a 165), tendo como elementos tipif‌icadores o dano
(eventus damni) e a fraude (consilium fraudis). O dano se conf‌igura pela insuf‌iciência
de bens patrimoniais para responder à execução; a fraude se caracteriza pela ciência ou
pela previsão do dano causado. Os atos praticados em fraude a credores podem ser anu-
lados por ação revogatória; dispõe, com efeito, o art. 158, caput, do CC que “Os negócios
de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, quando se praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos”. É conveniente registrar,
a propósito, que: a) somente as pessoas que eram credoras ao tempo em que esses atos
foram cometidos poderão pleitear-lhes a anulação (CC, art. 158, § 2.o); b) a ação, no caso
do art. 158 (para nos f‌ixarmos apenas neste), poderá ser ajuizada em face do devedor
insolvente; a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou os
terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé (CC, art. 161).
Assinale-se, ainda, que na fraude contra credores a alienação dos bens os prejudica
na qualidade de particulares (uti singulis), motivo por que, juridicamente, apenas eles
terão interesse em aforar ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato
lesivo perpetrado pelo devedor.
A fraude à execução, por sua vez, é regulada pelo direito processual (dela também
cuida o CP, no art. 179), que integra a classe dos direitos públicos; assim o é porque,
transitando em julgado a sentença condenatória, ou sendo inadimplido o acordo rea-
lizado em juízo, o Estado possui interesse em que — para salvaguardar o prestígio do
próprio Poder Judiciário e da autoridade que se irradia da res iudicata — a obrigação
materializada no título executivo seja plenamente cumprida; reiteremos, neste ponto,
que na fraude contra credores o interesse se vincula, com exclusividade, ao trinômio:
credor/devedor/terceiro adquirente, estando ausente, portanto, o do Estado.
Na fraude de execução, a má-fé por parte do devedor não precisa ser provada
pelo credor, como se lhe exige no caso de fraude contra credores (CC, art. 161), pois é
presumida pela própria norma legal (CPC, art. 792); além disso, enquanto os atos pra-
ticados em fraude contra credores são anuláveis, os realizados em fraude de execução
são inef‌icazes (ibidem, § 1.o). Os primeiros são desconstituídos; os segundos, declarados
nenhum.
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