Etimologia e Conceito

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas37-48
37
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo I
Etimologia e Conceito
1. Etimologia
Da forma românica executare provieram a vernácula executar, a espanhola ejecutar
e a francesa exécuter; ao contrário do que se possa supor, executar não é derivante de
exsèqui, pois este verbo latino é depoente, vale dizer, possui forma passiva mas sentido
ativo, apresentando como tempos primitivos exsèquor, exsecutus e exsèqui (Alcides de
Mendonça Lima, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 3.a ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1979, vol. VI, tomo I, p. 1).
São inúmeras as palavras que trazem como elemento comum os radicais seq e sec;
dentre elas, podem ser mencionadas: seguinte, sequência, conseguir, consecução, con-
sequente, prosseguir, prossecução, prossecutor, perseguir, perseguição, subsequente,
sequela, séquito, sectário, sequaz, executar, execução, exequível, executivo, etc.
Os adjetivos exequente e executante designam aquele que está promovendo a exe-
cução forçada. Embora, regra geral, os termos referidos se liguem à pessoa do credor,
facultava a lei que a execução fosse iniciada a requerimento do próprio devedor, hipó-
tese em que este assumiria, no processo, “posição idêntica à do credor” (CPC, de 1973,
art. 570). Tratava-se da denominada “execução inversa”, pela qual o devedor procurava
eximir-se da obrigação. O art. 570, do CPC, contudo, acabou sendo revogado pela Lei
n. 11.232/2005, por ter sido considerado inútil no terreno do processo civil. No sistema
do CPC de 2015, somente o credor (ou seus sucessores) têm legitimidade para promover
o cumprimento da sentença (art. 513, § 1.o) ou a execução (art. 778). No processo do
trabalho — onde não há o procedimento do cumprimento da sentença —, a execução
podia ser promovida tanto pelo credor quanto pelo devedor, e até mesmo pelo magistra-
do, ex off‌icio, conforme se concluía da redação do art. 878, da CLT: “A execução poderá
ser promovida por qualquer interessado, ou ex off‌icio, pelo próprio juiz ou presidente ou
tribunal competente (...)”. Destacamos. Posteriormente, contudo, a Lei n. 13.467/2017
atribuiu nova redação ao art. 878, da CLT, que passou a ser a seguinte: “A execução
poderá ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo
Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadass
por advogados”. Houve, portanto, uma restrição legal à faculdade de o juiz promover,
por sua iniciativa, a execução. Não havia necessidade dessa restrição.
O vocábulo executado pode ter função substantiva ou adjetiva, indicando, no pri-
meiro caso, o sujeito que está situado no polo passivo da relação processual executiva; no
segundo, aquilo ou o que se executa.
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