Execução Contra a Fazenda Pública

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas220-234
220
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo XX
Execução Contra a Fazenda Pública
1. Comentário
Sempre que f‌igurar como devedora no título executivo judicial trabalhista, a Fazenda
Pública poderá vir a ser chamada a adimplir, mediante processo específ‌ico, a obrigação
correspondente.
Estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública todas as pessoas jurídicas de
direito público interno, como: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,
os Territórios e respectivas autarquias, assim como as fundações instituídas pelo Poder
Público, cujos bens estejam submetidos ao regime de direito público. As empresas pú-
blicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não se
conformando, por isso, ao conceito de Fazenda Pública.
Na vigência da Constituição de 1967, não havia possibilidade de execução forçada, na
Justiça do Trabalho, contra a Fazenda Pública Federal (União), porquanto isso entrava
na competência da Justiça Federal Comum, conforme estabelecia o art. 125, I. Com o
advento da nova Carta Política, em 1988, entretanto, a Justiça do Trabalho passou a ser
competente para julgar as causas de que a União participe como autora, ré, opoente,
assistente e o mais (art. 114, caput), assim como para promover a sequente execução,
quando este for o caso. A nova ordem constitucional colocou, portanto, essa Justiça
Especializada na plenitude de sua competência, que é essencialmente em razão da ma-
téria, eliminando, assim, a odiosa restrição existente no texto anterior, que subtraía da
cognição da Justiça do Trabalho as causas de que a União participasse a que título fosse.
Hoje, portanto, essa Justiça tem competência para solucionar todos os conf‌litos de
interesses trabalhistas, pouco importando as pessoas que nele se encontrem envolvidas.
A execução contra a Fazenda Pública não se processa, contudo, da mesma forma
como se dá quando o devedor é pessoa física ou jurídica de direito privado; a particula-
ridade mais signif‌icativa radica, sem dúvida, no fato de a Fazenda Pública ser citada não
para pagar a quantia pela qual a execução se processa ou nomear bens à penhora, e sim
para oferecer embargos, se desejar. Estamos cogitando, aqui, de execução por quantia
certa, na medida em que, nas obrigações de dar (coisa certa ou incerta), de fazer e de não
fazer, a execução contra a Fazenda Pública não diferirá das que se processam em relação
aos devedores em geral.
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