Auxílio doença

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas21-50
AUXÍLIO DOENÇA
Devemos destacar que a Previdência Social, ganhou grande no-
toriedade principalmente com o capítulo próprio previsto na Constituição
Federal e o risco social doença encontra-se previsto no artigo 201.
Vejamos a sua redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ob-
servados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avan-
çada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98 - DOU 16.12.98) (grifo nosso)”
Entretanto, devemos ressaltar que esta doença somente ganhará
relevância para o Direito Previdenciário, quando esta causar a incapacidade
para o trabalho do segurado da Previdência Social.
O benefício de auxílio doença se encontra previsto na lei 8213/91, a
partir do artigo 59 e seguintes. Devemos ressaltar que este benefício é uma
das espécies dos quais decorrem da incapacidade para o trabalho, bem
como a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente.
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Em muito se têm discutido a finalidade deste benefício, uma vez que,
a ideia do público em geral é a de que basta estar doente para fazer jus ao
seu recebimento, entretanto, não fora com este intuito que o mesmo
fora criado.
A real finalidade da criação deste benefício é a de amparar o segurado
durante o período que este for acometido por uma incapacidade total e
temporária de exercer as suas funções habituais. E, depois deste período
de recuperação, retornará ao mercado de trabalho, desenvolvendo as suas
funções habituais ou se qualificando para o exercício de outra atividade.
Esta espécie de benefício se encontra especialmente prevista nos
artigos 59 e seguintes da lei 8213/91.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será devido auxílio-doença ao segu-
rado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador
da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.”
Como bem prescreve a lei o benefício somente será conferido
àqueles que forem segurados do sistema previdenciário. Portanto, não
será concedido a toda e qualquer pessoa que padeça de uma determinada
enfermidade incapacitante, mas somente aos segurados previstos em lei, e
desde que cumpridos os outros requisitos, tais como período de carência,
quando necessário, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária
para o exercício da atividade habitual.
Desta forma, os requisitos necessários para a concessão do benefí-
cio de auxílio doença são:
A) qualidade de segurado;
B) cumprimento do período de carência, salvo as exceções
previstas em lei, que discorreremos ao final; e

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