Salário-maternidade

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas151-158
SALÁRIO-MATERNIDADE
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)”
A Constituição Federal, em seu artigo 201, prevê a proteção à
maternidade e especialmente a gestante:
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avan-
çada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98 - DOU 16.12.98)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU
16.12.98)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT