Da legislação da aposentadoria rural

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas351-379
DA LEGISLAÇÃO DA APOSENTADORIA RURAL
O início da Previdência Social no Brasil, desconsiderando os Servidores
Militares e Civis da União, foi com a promulgação da lei Eloy Chaves, em
24 DE JANEIRO DE 1923 - DOU DE 28/01/1923 - LEI ELOY CHAVES
através do DECRETO Nº 4.682.
Vejamos o artigo 1º do citado decreto:
“Art. 1º Fica creada em cada uma das empresas de estradas de ferro
existentes no paiz uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os
respectivos empregados. (ortografia original respeitada)”
A partir deste início tivemos a seguinte evolução legislativa:
A) criação de Institutos de Aposentadoria e Pensões através de
entidades de classes dos trabalhadores;
B) Decreto nº 22872/1933 criação do IAPM (Instituto de Aposenta-
dorias e Pensões dos Marítimos);
C) Decreto nº 24.273/1934 criação do Instituto dos Comerciários;
E, assim por diante com os bancários, industriários com o já muito
conhecido IAPI entre outras categorias;
Depois de muitos enfrentamentos legislativos, e várias tentativas
frustradas de unificação das legislações de determinadas classes surgiu a
LOPS, Lei de Organização da Previdência Social, através da Lei nº 3.807/60.
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Entretanto, esta apenas beneficiava os empregados e os profissionais
liberais e não cuidava de previsão quanto ao homem do campo.
Para amparar esta categoria fora criada o FUNRURAL (Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural. Ainda muito distante dos regramentos
que possui hoje esta categoria.
Através do Decreto nº 72/66, tivemos a criação do INPS (Instituto
Nacional de Previdência Social. Conhecido de grande parte das pessoas
que se aposentaram por tempo de contribuição há alguns anos.
A futura e mais relevante mudança da legislação social, surgiu tão
somente com Constituição Federal de 1988, onde a Seguridade Social
conquistou um capítulo próprio.
“CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assis-
tência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”

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