Bioética animal e proteção jurídica

AutorMaria de Fátima Freire de Sá/Bruno Torquato de Oliveira Naves
Páginas321-333
CAPÍTULO 16
BIOÉTICA ANIMAL E PROTEÇÃO JURÍDICA
De qualquer maneira que se interprete, qualquer consequência prática, técnica, cientíca, jurídica,
ética ou política que se tire, ninguém hoje em dia pode negar esse evento, ou seja, as proporções sem
precedentes desse assujeitamento do animal. Esse assujeitamento cuja história tratamos de interpretar,
podemos chamá-lo violência, mesmo que seja no sentido mais neutro do ponto de vista moral desse
termo e mesmo quando a violência intervencionista se pratica, em certos casos, bastante minoritários
e nada dominantes, não esqueçamos jamais, a serviço ou para a proteção do animal, mas mais fre-
quentemente do animal humano.1
1. INTRODUÇÃO
A Bioética e o Direito vivem um momento paradoxal entre a mudança e a con-
tinuidade. Entre a consideração do ser humano e a consideração do outro, que não é
humano. Acostumados com a tradição e a formalidade do passado, não é infrequente
que se tenha dif‌iculdades para aceitar diferentes percepções sociais.
Nesta trilha de resistência, parece que o Direito brasileiro tem descoberto a aporia
da situação jurídica dos animais. Vozes bradam há anos por transformações, mas recor-
rentemente ecoavam no vazio de tradicionalismos universitários e judiciais.
O movimento de defesa dos animais, impulsionado a partir da década de 1970,
fez repercussão lenta no Direito, mas impossível de passar despercebida. Uma série de
legislações tem sido alterada no mundo a f‌im de restringir a experimentação com ani-
mais, as condições estressantes dos criadouros e o sofrimento desnecessário em eventos
culturais e ambientes de lazer.
Na Alemanha, em 1990, o BGB (Código Civil) introduziu o § 90a, que estabeleceu:
“Animais não são coisas. Eles são protegidos por leis especiais. As disposições aplicáveis
a coisas são-lhes aplicáveis por analogia, desde que não haja disposição contrária.” A
então novidade da alteração reverberou em outros ordenamentos como início de um
despertar no Direito.
A Diretiva 63 da União Europeia, publicada em 2010, é um marco para a elimina-
ção gradativa da experimentação com animais. Ela expressa o bem-estar animal como
um valor da União Europeia e impõe a adoção de métodos que poupem os animais não
humanos de sofrimento e angústia e que primem pela utilização do menor número
possível desses animais.
1. DERRIDA, Jacques. O animal que logo sou. 2. ed. Tradução de Fábio Landa. São Paulo: Unesp, 2011, p. 51-52.
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