Capítulo 5 - Aborto e anencefalia

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Capítulo 5
ABORTO E ANENCEFALIA1
A realidade é sempre maior que todos os nossos esquemas e compensa ir a ela diretamente, sem
esquemas preconcebidos.2
1. ABORTO: CONCEITO E SÍNTESE HISTÓRICA
A palavra aborto tem sua origem no latim abortus e signif‌ica privação (ab) do nas-
cimento (ortus). Trata-se da extração ou expulsão prematura do nascituro do corpo da
mãe, causando-lhe a morte. Pode ocorrer por causas naturais ou ser provocado.
A caracterização do aborto não é unânime. Porém, medicamente, costuma-se
considerar aborto, ou abortamento, a interrupção da gravidez até a 20ª ou 24ª semana.
O aborto espontâneo é aquele que decorre de causas naturais, em que o próprio
corpo da gestante se encarrega de provocar a morte e expulsão do concebido. Normal-
mente tem origem ambiental ou genética. Ambiental, quando advém de causas do próprio
organismo da gestante, como a má formação uterina, doenças infecciosas ou problemas
hormonais. O aborto espontâneo por razões genéticas vem de descobertas relativamente
recentes da Medicina, ligando-se especialmente a anomalias cromossômicas.
Para a Bioética e o Biodireito, será considerada mais relevante a interrupção da
gravidez provocada por uma conduta humana, por impor uma questão de escolha ou
uma conduta moral. Por essa razão, concentraremos nossas atenções no abortamento
voluntário.
É certo que a prática do aborto é antiga, mas não há registros mais precisos de
abortamento a não ser a partir do século XIX. Desconhecendo o processo de fecundação
e mesmo de desenvolvimento do nascituro, a tentativa de aborto não era nada segura.
Por isso, acredita-se que era mais frequente, e por isso foi documentada, a prática do
infanticídio.
Há relatos de infanticídio e mesmo de sua regulação por normas jurídicas. A Lei
das XII Tábuas, por exemplo, elaborada em Roma entre os anos de 451 e 449 a.C., pre-
viu na Tábua IV, em sua primeira norma: “É permitido ao pai matar o f‌ilho que nasceu
disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.”
Enquanto nasciturus, o Direito Romano considerava o ser em formação como parte
das entranhas femininas; logo, estaria sujeito ao poder do paterfamilias. Por essa razão,
qualquer prática abortiva dependeria de sua autorização.
1. A respeito da personalidade e dos direitos do nascituro, ver o Capítulo 3, item 6.
2. GRACIA, Diego. Pensar a bioética: metas e desaf‌ios. São Paulo: São Camilo; Loyola, 2010, p. 381.

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