Competência

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas151-191
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Capítulo 6
COMPETÊNCIA
6.1 O inciso I do art. 109 da Constituição Federal como
base geral para definição de competência em nível
de execução fiscal
É no art. 109 da Constituição Federal que as atribuições
da Justiça Federal de primeira instância vêm definidas – e,
por excludência, as da Justiça Estadual. Porque de conteúdo
geral, é bom que se ressalte que tal dispositivo abarca não
apenas o universo do processo civil, senão também o penal.101
101. Confira-se sua literalidade:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falên-
cia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públi-
cas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
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PAULO CESAR CONRADO
Delimitado que é nosso objeto, devemos retirar de foco os
elementos que sejam de manipulação exclusiva do setor pe-
nal. Mais do que isso, podemos (e devemos) de pronto reduzir
nosso espectro de atenção ao inciso I – justamente o que oficia
como base empírica geral102 para a definição da competência
da Justiça Federal em nível de execução fiscal.
sas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública fe-
deral forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Além de encarnar, pragmaticamente, a hipótese mais
recorrente de competência cível da Justiça Federal, referido
preceito é o que lastreia o tema que nos importa, as execuções
fiscais: sabendo-se que referidas espécies processuais se de-
finem porque pertinentes a créditos portados pela Fazenda
Pública, é de se admitir sua submissão ao mencionado dispo-
sitivo constitucional, bastando para isso que a Fazenda Pú-
blica de que se esteja a tratar seja federal (União e autarquias
federais) – a contrario sensu, a cobrança judicial dos créditos
das demais Fazendas seriam direcionados à Justiça Estadual.
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o cons-
trangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o ‘exequatur’, e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas. (...)”
102
. Embora não exclusiva; confira-se, mais adiante, o item 6.3.
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EXECUÇÃO FISCAL
A despeito da aparente singeleza que recobre a questão,
alguns pontos “problemáticos” devem ser trazidos a contexto.
É o que faremos nos itens que seguem.
6.2 Pontos especiais sobre o art. 109, inciso I, da
Constituição Federal
6.2.1 Sociedades de economia mista
As sociedades de economia mista, entidades não incluí-
das na textualidade do comando inscrito no inciso I do art. 109
da Constituição Federal, estão fora do âmbito competencial
da Justiça Federal.
Sobre tanto, já há tempos assentou-se a jurisprudência,
valendo referir, a propósito, as Súmulas 251, 508 e 556, todas
do Supremo Tribunal Federal, assim como a 42 do Superior
Tribunal de Justiça, essa última de maior interesse, dada sua
redação mais abrangente.
Súmula 42 (Superior Tribunal de Justiça)
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis
em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em
seu detrimento.
6.2.2 Conselhos profissionais
Os conselhos profissionais, porque dotados de regime equi-
parado ao das autarquias federais, são alcançados pelo preceito
em foco (inciso I do art. 109 da Constituição Federal), conclusão
que se mantém intacta até hoje, a despeito das prescrições conti-
das no art. 58 e parágrafos da Lei n. 9.649/98,
103
todas fulminadas
103.
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos
em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do

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