Execução fiscal e cautelaridade

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas311-335
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Capítulo 10
EXECUÇÃO FISCAL E CAUTELARIDADE
10.1 Tutela cautelar: lineamentos gerais
As tutelas cautelares assim se definem em função da pe-
culiar forma com que se relacionam com o direito de fundo:
antes de o satisfazer, tendem a resguardar a viabilidade prá-
tica daquele mesmo direito, garantindo efetividade à tutela
– cognitiva ou executiva – a que se apegam.244
Referidas tutelas podem decorrer de relação jurídico-
-processual autônoma (assim entendida aquela que é voltada
unicamente à emissão desse tipo de provimento jurisdicional)
ou, tomada uma visão sincrética,245 pode que defluam de um
processo que, em princípio, serve à emissão de outra tutela,
cognitiva ou executiva, tutela essa que, diferentemente da
cautelar, tende à solução, à satisfação, ao pleno exercício, en-
fim, do direito de fundo.
No Código de Processo Civil de 2015, essas tutelas cau-
telares (integrantes do subconjunto das tutelas de urgência e
244. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 15. ed. São Paulo: Univer-
sitária de Direito, 1994. p. 41-2.
245. Sobre sincretismo processual falamos no Capítulo 2, itens 2.2 a 2.4.
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PAULO CESAR CONRADO
do macroconjunto das tutelas provisórias), quando deduzidas
antecedentemente (arts. 305 a 307), revelam-se processual-
mente autônomas apenas em princípio, à medida que o que
chamaríamos de processo principal aparelha-se nos mesmos
autos, constituindo-se, desde então, uma única realidade for-
mal, contempladora do pedido cautelar e, agora, do “pedido
principal” (art. 308).
Seja de um modo ou de outro, é fato que as providências
jurisdicionais de que falamos não se confundem com as tute-
las ditas “comuns”, à medida que não operam sobre o direito
material de forma exauriente, sendo consequentemente des-
guarnecidas de definitividade.
Nessa toada, devemos admitir que, como se passa com a
generalidade das tutelas jurisdicionais “diferenciadas” (cha-
madas, no Código de Processo Civil de 2015, de “provisórias”),
também elas, as cautelares, representam uma forma de miti-
gação da noção de segurança jurídica: permitem que a juris-
dição atue sobre o plano material (fazendo indisponível, por
exemplo, o patrimônio do devedor) não apenas provisoria-
mente, mas – o que é mais delicado –, sem o pleno esgotamen-
to da questão de fundo.
Cabe indagar, com isso: o que levaria o sistema jurídico
a, em certos momentos, permitir a produção, pelo Estado-
-juiz, de decisões provisórias (dissociadas do sobrevalor da
segurança)?
Mais: o que estaria a justificar a produção, pelo Estado-
-juiz, de decisões fundadas em cognição presumivelmente
“superficial” do direito material controvertido (em desprovei-
to, por mais esse ângulo, da noção de segurança)?
A tais indagações uma única resposta há de se apresen-
tar: em certos momentos (explicitamente indicados no siste-
ma do direito positivo geral e abstrato) sobressai outro valor, o
da “efetividade”; materializa-se, usando outro falar, fundado
receio de inoperatividade social da futura e definitiva tutela
(aquela que se seguirá, após o exaurimento do respectivo ciclo

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