A jurisdição no plano executivo

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas41-48
13
Capítulo 2
A JURISDIÇÃO NO PLANO EXECUTIVO
2.1
Jurisdição como conceito inclusivo da ideia de execução
Jurisdição, já vimos, é atividade estatal voltada à compo-
sição de conflitos de interesses verificados no bojo de relações
de direito material.
No mais das vezes, essa atividade desemboca na edição
de provimento veiculador de norma individual e concreta,
substitutiva da vontade divergente das partes litigantes.
A par de tal possibilidade, pode ocorrer que essa norma
já esteja contida num documento ao qual o ordenamento ou-
torga força executiva e que, por isso mesmo, autoriza a exe-
cução do que nele se contém, independentemente da emis-
são, pelo Estado-juiz, de um pronunciamento declarativo e/
ou constitutivo.10
10. “Assim, além de a tutela jurisdicional envolver o momento ‘declaração’, no senti-
do de afirmar, perante o Estado-juiz, se existe, ou não, o direito que se afirma lesio-
nado ou, quando menos, ameaçado, ela envolve também os mecanismos, os méto-
dos, as medidas, as técnicas que o mesmo Estado-juiz praticará com vistas a
transformar em realidade aquilo que reconheceu (declarou). Quaisquer medidas de
cunho ‘executivo’, assim entendidas quaisquer técnicas que serão empregadas para
a modificação do plano exterior ao processo para que o direito, tal qual reconheci-
do, venha a ser na exata medida em que foi atestado existente, são, também, jurisdi-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT