Executivo fiscal e seu objeto

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas113-150
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Capítulo 5
EXECUTIVO FISCAL E SEU OBJETO
5.1 Introdução: o processo executivo fiscal em sua di-
mensão objetiva
Todo processo, inclusive o executivo fiscal, é definível a
partir de duas perspectivas: a subjetiva, da qual nos ocupa-
mos no Capítulo anterior, e a objetiva, nosso foco atual.
Pois bem. O objeto de qualquer execução fiscal se reduz
a uma única ideia: a de dívida ativa, nos exatos termos do pa-
rágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Não será, portanto, com a mira mantida sobre a natureza
da obrigação de fundo que a execução fiscal assim se definirá.
Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à Fa-
zenda Pública é normativamente considerado, de ordinário,
dívida ativa (parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 6.830/80),67 com-
preendidos nesse contexto tanto os débitos especificamente
tributários como os demais, albergados pela expressão dívi-
da não tributária (parágrafo 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/80).68
67. “Art. 2º (...).§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades
de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.”
68. “Art. 2º (...).§ 2ºA Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária
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PAULO CESAR CONRADO
Quando perscrutamos o objeto de uma dada execução fis-
cal, devemos nos ocupar, pois, nem tanto do direito de base,
senão da figura que o instrumentaliza in concreto, a chamada
Certidão de Dívida Ativa.
5.2 Certidão de Dívida Ativa: como ato administrativo
(“espelho” do Termo de Inscrição)
A Certidão de Dívida Ativa é de ser entendida como documen-
to que exterioriza o ato de inscrição do crédito da Fazenda Pública,
trazendo ao mundo concreto a figura abstrata da dívida ativa.
Produzida a partir do assim chamado termo de inscrição
(elemento integrante do Livro de Dívida Ativa), deve conter
os mesmos elementos,69 explicitamente enunciados pelo pará-
grafo 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80:
§ 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que co-
nhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atuali-
zação monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infra-
ção, se neles estiver apurado o valor da dívida.
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e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.”
69. “Art. 2º. (...) § 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Ter-
mo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” (Lei n. 6.830/80).
70. Nos termos do parágrafo 7º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, tanto o Termo de Inscri-
ção como a Certidão de Dívida Ativa podem ser preparados e numerados por pro-
cesso manual, mecânico ou eletrônico.
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EXECUÇÃO FISCAL
A teor do parágrafo 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80,71 pos-
sível dizer que o Termo de Inscrição – assim como seu “es-
pelho”, a Certidão de Dívida Ativa – é o resultado prático do
procedimento administrativo de controle de legalidade, pro-
cedimento esse que pressupõe a prévia constituição do cré-
dito exequendo por meio de outro instrumento reconhecido
como legítimo pelo sistema (é o caso do lançamento de ofício,
no específico setor tributário)72 e que consiste, basicamente,
na apuração da liquidez e da certeza do crédito precedente-
mente constituído – tome-se como insertas no contexto dessa
atividade importantes variáveis, tais como as que constam do
Parecer PGFN/CDA n. 2.025/2011 (aprovado pelo então Minis-
tro da Fazenda73 por despacho emitido em 20/01/2012); eis o
que, em alguns de seus trechos, referido parecer consigna:
(...) 1. Vêm ao exame desta Coordenação-Geral da Dívida Ativa
da União – CDA os termos da Portaria PGFN n. 294, de 22 de
março de 2010 (com alterações promovidas pela Portaria PGFN
n. 176, de 9 de julho de 2010), que dispõem sobre as Notas-jus-
tificativas no âmbito desta Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
2. A iniciativa buscou consolidar e sistematizar, em ato norma-
tivo dirigido a toda a carreira, as diversas situações nas quais
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dispensa a
apresentação de contestação e/ou de recursos, bem como a de-
sistência dos já interpostos, contra demandas e/ou decisões des-
favoráveis à Fazenda Nacional, com o escopo de racionalizar e
uniformizar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional
em juízo.
71. “Art. 2º. (...) § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo
da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
72.
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a maté-
ria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sen-
do caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (Código Tributário Nacional).
73. Atual Ministério da Economia.

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