Execução fiscal e prescrição

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas371-401
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Capítulo 12
EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO
12.1
Prescrição, “prescrição fiscal” e prescrição tributária
Prescrição, como gênero, é mecanismo preconizado pelo
sistema jurídico para absorção de incertezas (no que, aliás,
se aproxima de outras figuras, como a decadência). Atua, no
cumprimento desse mister, mediante a aposição de limites
temporais para a prática de certos atos jurídicos.292
Quando falamos de prescrição na específica sede das exe-
cuções fiscais, alguns pontos devem ser lembrados: (i) referi-
da categoria processual direciona-se à realização do crédito
de que é titular a Fazenda Pública, crédito esse previamente
inscrito em dívida ativa; (ii) a prescrição correlata (que, na
hipótese, poderia ser chamada de “prescrição fiscal”) incidi-
ria sobre os atos de cobrança implementados pela Fazenda
Pública. Mais: (iii) como esses atos supõem a provocação do
Judiciário, poderíamos dizer que (iv) a “prescrição fiscal” es-
taria diretamente relacionada ao manejo, pela Fazenda Públi-
ca, do direito de ação de execução fiscal.
292
.
PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição intercorrente na execução fis-
cal: vertentes do STJ e as inovações da Lei n. 11.051/2004 e da Lei Comple-
mentar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT, São Pau-
lo, Dialética, n. 125, p. 12.
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PAULO CESAR CONRADO
Há, a par de tais convicções, um aspecto adicional a ser
realçado, especificamente respeitante aos créditos tributários. É
preciso fazer esse destaque, visto que, no particular contexto das
execuções fiscais relativas a tais créditos, atua uma premissa,
gundo esse dispositivo prescrição é tema que foge dos parâme-
tros usualmente outorgados pelos outros setores, oficiando como
verdadeira causa extintiva do crédito tributário; se de obrigação
tributária estamos a falar, não é possível, portanto, que se en-
xergue o fenômeno da prescrição como fato jurídico relacionado
ao mero exercício do direito de a Fazenda cobrar, senão como
circunstância fulminadora do próprio direito de fundo.
Ensina Daniel Monteiro Peixoto, a propósito, que prescri-
ção tributária, em apertada síntese, é o lapso temporal dentro do
qual a Fazenda Pública, por meio do seu procurador, deverá ins-
crever o crédito em dívida ativa, ajuizar a execução fiscal e, ain-
da, exercer, em certa medida, o direito de ação. Se ainda não foi
ajuizada a ação, ao término do prazo que toma como marco ini-
cial a constituição do crédito tributário, fala-se em prescrição”,293
com a consequente extinção da própria obrigação tributária.
12.2 “Prescrição fiscal” e seu termo inicial
Por relacionada à prática de atos tendentes à realização
do crédito fazendário, o fenômeno da “prescrição fiscal” su-
põe a teórica possibilidade de a Fazenda Pública exigir, via
execução, a satisfação daquele mesmo crédito.
A par disso, lembremos: toda execução (e assim também
a fiscal) só é proponível desde que presentes os respectivos
pressupostos, a saber, título e inadimplemento. Eis aí um as-
pecto que faz interessante a noção de “prescrição fiscal”: ina-
dimplido o crédito de que é titular a Fazenda Pública (pelo de-
curso, por exemplo, do prazo para pagamento do tributo cujo
lançamento é notificado ao contribuinte), cabe-lhe instaurar,
293
. Idem, p. 13.

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