Execução fiscal em confronto com outras categorias processuais tributárias

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas337-369
309
Capítulo 11
EXECUÇÃO FISCAL EM CONFRONTO COM
OUTRAS CATEGORIAS PROCESSUAIS
TRIBUTÁRIAS
11.1
Processualidade tributária exacional e antiexacional
Qualifica-se como tributário o processo que se reporta à
relação jurídica (material) daquele timbre. De tal premissa,
associada às noções de instrumentalidade e de inércia, so-
bressai fonte capaz de inspirar o mais importante corte clas-
sificatório do processo tributário: por vincular sujeitos com
qualificação predeterminada, a relação jurídico-tributária
permite a formação de processos (tributários) sempre entre
aqueles mesmos sujeitos.
Sabendo-se, com efeito, que “ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico”. (art. 18 do Código de Processo Civil de
2015),266 é certo assumir que os processos ditos tributários de-
266
. “Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.” (art. 6º do Código de Processo Civil de
1973)
310
PAULO CESAR CONRADO
flagrar-se-ão ou por iniciativa do Estado-fisco (ou pessoa que
faça as vezes de) ou por iniciativa do contribuinte (ou terceiro
ao qual a lei atribua responsabilidade).267
Regra: em nível tributário, como os sujeitos da relação-
-base são predeterminados (Estado-fisco e contribuinte), deles
será, ordinariamente, o predicado processual da legitimidade.
Guardadas essas duas possibilidades, dir-se-á existentes,
ao final, duas classes fundamentais de processo tributário em
nosso sistema: na linha terminológica de James Marins,268 os
do Estado-fisco, denominados de exacionais (escaninho em
que se põem depositadas, fundamentalmente, as execuções
fiscais), e os do contribuinte, ditos, em contrapartida, antiexa-
cionais,269 modalidade que desafia duas subclasses, a dos pro-
cessos judiciais e a dos administrativos.
Em quadro-resumo, teríamos:
Quadro 9
Processo tributário
exacional (iniciado pelo Fisco)
antiexacional
(iniciado pelo contribuinte)
Judicial
administrativo
267. “Assim, se se pleiteia uma sentença condenatória, veremos que as condições
para obtê-la normalmente são: 1º a existência de uma vontade da lei que assegure a
alguém um bem obrigando o réu a uma prestação; 2º a qualidade, isto é, a identida-
de da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei e da pessoa do réu com a
pessoa obrigada; 3º o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos”.
(CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 1. Campinas:
Bookseller, 2000. p. 89. Destaque nosso)
268. MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judi-
cial. São Paulo: Dialética, 2001. p. 354-7.
269. Essa, evidentemente, é apenas uma das possibilidades de classificação que o ob-
jeto processo tributário desafiaria; não é única, e nem poderíamos assim dizer, uma
vez que seguiremos apresentando outros modos de classificação mais adiante – não
obstante, para nós impõem-se os conceitos decorrentes dessa primeira classificação
(processos exacionais e antiexacionais), pois que essenciais ao presente estudo.
311
EXECUÇÃO FISCAL
O que é curioso, nesse contexto, é que referidas classes
processuais, embora vinculadas a perspectivas objetivas bem
diversas (e até mesmo antagônicas, à medida que as preten-
sões exacionais e antiexacionais são naturalmente opostas),
podem ser aparelhadas in concreto num mesmo espaço tem-
poral. Estabelece-se, com isso, aquilo que se poderia deno-
minar de concomitância, fenômeno processual que requisita
alguns cuidados, justamente porque cada qual das vias pro-
cessuais concomitantes operaria em direções opostas.
É essa a preocupação que nos retém neste capítulo, cabendo-
nos, no entanto e quando menos num primeiro momento,
identificar as possibilidades que orbitam em torno do tema.
11.2 As diversas possibilidades processuais tributárias
antiexacionais e o conceito de positivação
Diferentemente do que se passa no campo da exacionali-
dade – fundamentalmente adstrito à ideia de execução fiscal –,
o fenômeno da antiexacionalidade é muito mais alentado. Por
outra: os canais processuais disponibilizados ao contribuinte
que pretenda “discutir” a legitimidade de uma dada obrigação
tributária se apresentam em número muito mais expressivo.
A identificação dessas vias processuais pode (e deve) partir
de um específico critério, diretamente relacionado ao direito de
fundo (tributário) e que se corporifica pela noção de positivação.
Explicamos. O direito, a despeito de sua complexidade, cum-
pre um papel bem preciso, quando menos perfeitamente identifi-
cável – regular a conduta humana em suas relações intersubjetivas.
270
Para viabilizar o cumprimento desse papel, as manifes-
tações normativas, como entidades mínimas integrantes do
270. Na lição de Paulo de Barros Carvalho, o papel do direito é ordenar a vida social,
disciplinando o comportamento dos seres humanos, nas suas relações de intersubjetivi-
dade. Tomando por base esse caráter eminentemente instrumental do ordenamento jurí-
dico, é curioso notar que o único meio de que dispõe para alcançar suas finalidades
precípuas é a relação jurídica, no contexto da qual emergem direitos e deveres correla-
tos, pois é desse modo que se opera a regulação das condutas (CARVALHO, Paulo de
Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 189-90).

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