A consulta pública no processo 'democrático' de criação de unidades de conservação
Autor | Maria Emília Oliveira Chaves |
Ocupação do Autor | Doutora em Direito (UFMG, 2018), Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP, 2010) |
Páginas | 202-227 |
202 • Sociedade, Direito & Justiça - Volume 7
A CONSULTA PÚBLICA NO PROCESSO “DEMOCRÁTICO”
DE CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Maria Emília Oliveira Chaves1
RESUMO: O presente trabalho, orientado pelo método dedutivo,
resultou de consulta bibliográca gerando uma abordagem descri-
tiva e analítica, teve como objetivo principal descrever um estudo
acerca do papel da consulta pública (CP) no processo democrático
e na criação de unidades de conservação (UC), tendo-se formulado
como hipótese de que a consulta pública, em que pese ser um meca-
nismo de exercício de democracia perfectibilizado pela participação
popular não tem tido a efetividade da sua função sociopolítica, a
considerar que as políticas públicas voltadas à criação e mesmo à
gestão das UC, em regra, no Brasil, não respeitam a participação po-
pular de forma legítima, como será possível examinar das demons-
trações da Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas ao
tratar dos enlaces e desenlaces circunscritos no âmbito das tensões
e diálogos entre Estado e sociedade, cando, ao nal, demonstrado
que as consultas públicas, em regra, seja no processo de criação de
UC, de transformação, etc., não são democráticas e, portanto, não
são legítimas, ao se congurarem fora dos padrões estabelecidos em
diversos dispositivos internacionais, a exemplo da Convenção n,
109, da Organização Mundial do Trabalho, sobre povos indígenas e
tribais; e nacionais, tais quais a própria Constituição Federal/1988 e
na Lei n. 9.985/2000. A título de conclusão, vericou-se que a hipó-
tese formulada foi conrmada, restando o sabor de que as UC, em
regra, são criadas por políticas públicas ilegítimas, posto decorrerem
1 Doutora em Direito (UFMG, 2018), Mestre em Direito Ambiental e Po-
líticas Públicas (UNIFAP, 2010); Especialista em Docência do Ensino Su-
perior (UNIMETA, 2006); bacharela em Direito (UNAMA, 2001); Profes-
sora do quadro efetivo do Magistério Federal na Universidade Federal do
Amapá com atuação na graduação do curso de Direito; Analista Judiciária
no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Link do Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7869363518145033. E-mail: mariaemiliaochaves@
gmail,com.
Maria Emilia Chaves • 203
de ato unilateral do Poder Público em desrespeito aos preceitos le-
gais internacionais e pátrios de informação e participação popular,
vigas mestras do Direito Ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: unidades de conservação; consulta pública;
participação popular; Sistema Nacional de Unidades de Conserva-
ção; políticas públicas.
1. INTRODUÇÃO
A consulta pública é um instituto de Direito Internacional
e de Direito Interno, prevista em diversos dispositivos legais com
vista a dar legitimidade às decisões governamentais que abarquem
interesses do verdadeiro titular do poder: as populações abrangidas,
quanto à determinada tomada de decisão do Poder Público, e para
que tal decisão possa se embasar em um ato não somente legal, mas
também legítimo, a consulta pública é um mecanismo pelo qual a
participação popular é indispensável ao processo decisório.
De tamanha signicado para um Estado Democrático de
Direito, em nome do capital, a consulta pública vem sendo maquia-
da, ignorada e até manipulada por grupos de interesses antagônicos
aos das populações atingidas (notadamente, quando tais populações
são compostas de povos remanescentes de povos originários indíge-
nas; ribeirinhos; quilombolas, dentre outros contingentes humanos
minoritários) por um determinado empreendimento potencialmen-
te comprometedor da sadia qualidade de vida dessas populações que
acabam amargando as consequências de decisões sobre as quais não
participaram, não assentiram, mas que têm importância quanto a
eventual (para não dizer efetivo) dano produzido por uma decisão
unilateral e consentida exclusivamente pelo Poder Público.
Nesse sentido, a importância do presente estudo revela que
as políticas públicas deveriam se rmar a partir de um permanen-
te diálogo entre Estado e sociedade, com vista a um entendimento
(consenso), a considerar as permanentes tensões entre esses dois
elementos formadores do bem comum. Portanto, a criação das uni-
dades de conservação (UC) é um exemplo típico que exige, neces-
sariamente, a realização de consultas públicas, em que pese os me-
canismos de informação sejam, quase sempre, omissos do ponto de
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO