A consulta pública no processo 'democrático' de criação de unidades de conservação

AutorMaria Emília Oliveira Chaves
Ocupação do AutorDoutora em Direito (UFMG, 2018), Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP, 2010)
Páginas202-227
202 • Sociedade, Direito & Justiça - Volume 7
A CONSULTA PÚBLICA NO PROCESSO “DEMOCRÁTICO”
DE CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Maria Emília Oliveira Chaves1
RESUMO: O presente trabalho, orientado pelo método dedutivo,
resultou de consulta bibliográca gerando uma abordagem descri-
tiva e analítica, teve como objetivo principal descrever um estudo
acerca do papel da consulta pública (CP) no processo democrático
e na criação de unidades de conservação (UC), tendo-se formulado
como hipótese de que a consulta pública, em que pese ser um meca-
nismo de exercício de democracia perfectibilizado pela participação
popular não tem tido a efetividade da sua função sociopolítica, a
considerar que as políticas públicas voltadas à criação e mesmo à
gestão das UC, em regra, no Brasil, não respeitam a participação po-
pular de forma legítima, como será possível examinar das demons-
trações da Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas ao
tratar dos enlaces e desenlaces circunscritos no âmbito das tensões
e diálogos entre Estado e sociedade, cando, ao nal, demonstrado
que as consultas públicas, em regra, seja no processo de criação de
UC, de transformação, etc., não são democráticas e, portanto, não
são legítimas, ao se congurarem fora dos padrões estabelecidos em
diversos dispositivos internacionais, a exemplo da Convenção n,
109, da Organização Mundial do Trabalho, sobre povos indígenas e
tribais; e nacionais, tais quais a própria Constituição Federal/1988 e
na Lei n. 9.985/2000. A título de conclusão, vericou-se que a hipó-
tese formulada foi conrmada, restando o sabor de que as UC, em
regra, são criadas por políticas públicas ilegítimas, posto decorrerem
1 Doutora em Direito (UFMG, 2018), Mestre em Direito Ambiental e Po-
líticas Públicas (UNIFAP, 2010); Especialista em Docência do Ensino Su-
perior (UNIMETA, 2006); bacharela em Direito (UNAMA, 2001); Profes-
sora do quadro efetivo do Magistério Federal na Universidade Federal do
Amapá com atuação na graduação do curso de Direito; Analista Judiciária
no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Link do Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/7869363518145033. E-mail: mariaemiliaochaves@
gmail,com.
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de ato unilateral do Poder Público em desrespeito aos preceitos le-
gais internacionais e pátrios de informação e participação popular,
vigas mestras do Direito Ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: unidades de conservação; consulta pública;
participação popular; Sistema Nacional de Unidades de Conserva-
ção; políticas públicas.
1. INTRODUÇÃO
A consulta pública é um instituto de Direito Internacional
e de Direito Interno, prevista em diversos dispositivos legais com
vista a dar legitimidade às decisões governamentais que abarquem
interesses do verdadeiro titular do poder: as populações abrangidas,
quanto à determinada tomada de decisão do Poder Público, e para
que tal decisão possa se embasar em um ato não somente legal, mas
também legítimo, a consulta pública é um mecanismo pelo qual a
participação popular é indispensável ao processo decisório.
De tamanha signicado para um Estado Democrático de
Direito, em nome do capital, a consulta pública vem sendo maquia-
da, ignorada e até manipulada por grupos de interesses antagônicos
aos das populações atingidas (notadamente, quando tais populações
são compostas de povos remanescentes de povos originários indíge-
nas; ribeirinhos; quilombolas, dentre outros contingentes humanos
minoritários) por um determinado empreendimento potencialmen-
te comprometedor da sadia qualidade de vida dessas populações que
acabam amargando as consequências de decisões sobre as quais não
participaram, não assentiram, mas que têm importância quanto a
eventual (para não dizer efetivo) dano produzido por uma decisão
unilateral e consentida exclusivamente pelo Poder Público.
Nesse sentido, a importância do presente estudo revela que
as políticas públicas deveriam se rmar a partir de um permanen-
te diálogo entre Estado e sociedade, com vista a um entendimento
(consenso), a considerar as permanentes tensões entre esses dois
elementos formadores do bem comum. Portanto, a criação das uni-
dades de conservação (UC) é um exemplo típico que exige, neces-
sariamente, a realização de consultas públicas, em que pese os me-
canismos de informação sejam, quase sempre, omissos do ponto de

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