Do cargo de procurador-geral da república e a participação das demais carreiras do ministério público da união

AutorMarcelo José Guimarães e Moraes
Ocupação do AutorProfessor do curso de Direito da Universidade Federal do Amapá
Páginas228-263
228 • Sociedade, Direito & Justiça - Volume 7
DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E A PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS C ARREIRAS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Marcelo José Guimarães e Moraes1
1. DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS CARREIRAS
O Ministério Público no ordenamento constitucional brasi-
leiro está dividido em dois grandes ramos, quais sejam, o Ministério
Público da União e o Ministério Público dos Estados. Esses grandes
ramos se integram por suas carreiras, que são o próprio Ministério
Público: a) Ministério Público Federal; b) Ministério Público do
Trabalho; c) Ministério Público Militar; d) Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios; e) Cada um dos Ministérios Públicos
Estaduais, somando ao todo 25 (vinte e cinco). Os três primeiros
pertencem ao grande ramo do Ministério Público da União, e os 25
(vinte e cinco) últimos ao grande ramo do Ministério Público Esta-
dual. Essa é a intelecção do artigo 128, inciso I e alíneas da Consti-
tuição Federal2. Preferimos essa nomenclatura, que é bem clara no
texto constitucional ao indicar a existência de apenas dois ramos, em
seus dois incisos, por fortalecer nominalmente cada uma das insti-
tuições e sua própria independência e importância, como realmente
são.
A ramicação ministerial se dá para divisão de atribuições
em razão da existência de um Ministério Público dotado de inúme-
ras missões constitucionais em um território nacional gigante, a m
1 Professor do curso de Direito da Universidade Federal do Amapá. Doutor
pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Pro-
motor de Justiça no Ministério Público do estado do Amapá.
2 Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d)o Ministério Público do Distrito Federal e Terriórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Marcelo José Soares • 229
de permitir-se uma atuação mais eciente na distribuição da Justi-
ça. Não há assim, qualquer hierarquia entre os ramos do Ministério
Público, como já assentado pela jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal no RE 593727/MG (BRASIL, 2015b)3, muito em-
bora o Ministério Público seja regido pela unidade, conforme artigo
127, § 1º, da Constituição Federal4.
Cada um dos Ministérios Públicos Estaduais e o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios escolhem por lista tríplice,
dentre os integrantes da carreira, o seu Procurador-Geral de Justiça,
que é nomeado pelo Governador5. Já o Ministério Público da União,
tem por chefe o Procurador-Geral da República, dentre os integran-
tes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
nomeado pelo Presidente da República, conforme § 1º do artigo 128
da Constituição Federal6. O Procurador-Geral da República é tam-
3 “Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possi-
bilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação
oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder
de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe,
unicamente, por expressa denição constitucional (art. 128, § 1º), a Chea
do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro
não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo
e/ou institucional, à Chea do Ministério Público da União, o que lhe con-
fere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo
Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério
Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de
ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual
a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna.” (STF, Tribunal Pleno,
Relator Min. Cezar Peluso, Relator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Jul-
gado em 14/05/2015, DJe 08/09/2015).
4 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à fun-
ção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indi-
visibilidade e a independência funcional.
5 Cf. artigo 128, § 3º, da Constituição Federal: “Os Ministérios Públicos
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice den-
tre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
6 Art. 128. (...)
230 • Sociedade, Direito & Justiça - Volume 7
bém o chefe do Ministério Público Federal7, sendo que o Ministério
Público do Trabalho e o Ministério Público Federal têm como che-
fes, respectivamente, o Procurador-Geral do Trabalho e o Procura-
dor-Geral da Justiça Militar8.
Como será visto mais para a frente, tentou-se assentar na
Constituinte de 1988, uma lista tríplice também para o cargo de Pro-
curador-Geral da República, sem sucesso. Ocorre que de 2014 até
o presente, iniciou-se, à margem da lei e da Constituição Federal, a
realizar-se a elaboração de uma lista tríplice por entidade privada,
qual seja, a ANPR, em que votam, inclusive, membros aposentados
do MPF, em detrimento de membros do MPM, MPDFT e MPT em
atividade, já que estes não votam, e não são votados. Assim, de lege
ferenda, essa lista tríplice, caso seja realizada, deve incluir todas as
carreiras do MPU.
Não há assim, hierarquia entre quaisquer dos Ministérios
Públicos que integram o Ministério Público da União. Deve portan-
to haver isonomia, igualdade e unidade entre eles.
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda
Constitucional nº 358/2005, que busca modicar o artigo 128, § 1º,
da Constituição Federal, de maneira a restringir o exercício do cargo
de Procurador-Geral da República a um membro do Ministério Pú-
blico Federal, o que reforça os argumentos que serão apresentados
no sentido de que o cargo de Procurador-Geral da República deve
ser ocupado por integrantes também do MPM, MPT e MPDFT.
Caso aprovada, certamente haverá a sobreposição de um Ministério
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
7 Cf. art. 45 da Lei Complementar nº 75/93: “O Procurador-Geral da Repú-
blica é o Chefe do Ministério Público Federal.
8 Cf. arts. 87 e 120 da Lei Complementar nº 75/93: “Art. 87. O Procurador-
-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.”; “Art.
120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Públi-
co Militar.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT