Convenção n. 113 - Convenção sobre exame médico dos pescadores

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas677-678

Page 677

Exame médico dos pescadores

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 3 de junho de 1959 em sua quadragésima terceira reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao exame médico dos pescadores, questão compreendida no quinto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de dezenove de junho de 1959, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o exame médico dos pescadores, 1959:

Artigo 1

  1. Para efeito do presente Convênio, a expressão barco de pesca compreende todas as embarcações, navios e barcos, qualquer que seja sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à pesca marítima em água salgada.

  2. A autoridade competente poderá, mediante consulta prévia às organizações interessadas de armadores de barcos de pesca e de pescadores, quando tais organizações existirem, autorizar exceções na aplicação das disposições do presente Convênio aos barcos que, normalmente, não efetuem no mar viagens de mais de três dias de duração.

  3. O presente Convênio não se aplica à pesca nos portos ou nos estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca esportiva ou de recreio.

    Artigo 2

    Nenhuma pessoa poderá ser empregada a bordo de um barco de pesca, em qualquer qualidade, se não apresentar um certificado que comprove a sua aptidão física para o trabalho marítimo em que vá ser empregada, assinado por um médico autorizado pela autoridade competente.

    Artigo 3

  4. A autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações interessadas de armadores de barcos de pesca e de pescadores, quando ditas organizações existirem, determinará a natureza do exame médico que deverá ser efetuado e as indicações que deverão ser anotadas no certificado médico.

  5. Quando for determinada a natureza do exame, deverá ser levada em consideração a idade da pessoa que vai ser examinada e o tipo de trabalho que deverá efetuar.

  6. No certificado médico deverá constar, em particular, que a pessoa não sofre doença alguma que possa agravar-se com o serviço no mar, que a incapacite para realizar tal serviço ou que possa constituir um perigo para a saúde das outras pessoas a bordo.

    Artigo 4

  7. Tratando-se de pessoas menores de vinte e um anos de idade, o certificado médico será válido...

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