Convenção n. 152 - Convenção relativa à segurança e higiene dos trabalhos portuários
Autor | Tuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho |
Páginas | 690-696 |
Page 690
Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários
Decreto n. 99.534, de 19 de setembro de 1990
Promulgação da Convenção n. 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n. 84, de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n. 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979,
Considerando que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos, decreta:
Art. 1 º A Convenção n. 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1990.
CONVENÇÃO N. 152
Relativa à Segurança e Higiene dos Trabalhos Portuários
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de 1979, em sua sexagésima quinta sessão
Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção (n. 32) sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Considerando que tais propostas deverão concretizar-se na forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil e novecentos e setenta e nove, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre a segurança e higiene nos trabalhos portuários, 1979.
PARTE I
Área de Aplicação e Definições
Artigo 1º
A expressão "trabalhos portuários" designa, para os fins da presente Convenção, em seu conjunto ou separadamente, as operações de carregamento ou descarregamento de todo navio bem como todas as operações conexas; a definição de tais operações deverá ser fixada pela legislação ou prática nacionais. As organizações de empregadores e trabalhadores interessados deverão ser consultadas quando da elaboração ou revisão dessa definição ou nela se associarem de qualquer outra maneira.
Artigo 2º
-
Quando se tratar quer de estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e limitado a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a barcos pesqueiros ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro pode conceder isenções totais ou parciais ao disposto na presente Convenção, contanto que:
a) os trabalhos sejam efetuados em condições seguras;
b) a autoridade competente tenha se certificado, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, que a isenção pode razoavelmente ser concedida, levando em conta todas as circunstâncias.
Page 691
-
Certas exigências particulares da III Parte da presente Convenção podem ser modificadas se, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentes e de que, em seu conjunto, a proteção dessa maneira assegurada não for inferior àquela que resultaria da aplicação integral das disposições da presente Convenção.
-
As derrogações totais ou parciais consideradas no parágrafo 1 deste artigo e as modificações importantes consideradas no parágrafo 2, bem como as razões que as motivaram, deverão ser indicadas no relatórios sobre a aplicação da Convenção que devem ser apresentados por força do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3º
Para os fins da presente Convenção:
a) pelo termo "trabalhador", entende-se toda pessoa ocupada nos trabalhos portuários;
b) pela expressão "pessoa competente", entende-se toda pessoa que tenha os conhecimentos e experiência requeridos para o cumprimento de uma ou várias funções específicas, e aceitável enquanto tal pela autoridade competente;
c) pela expressão "pessoa responsável", entende-se toda pessoa designada pelo empregador, o capitão do navio ou o proprietário do aparelho, de acordo com o caso, para assegurar a execução de uma ou várias funções específicas e que tenha conhecimento e experiência suficientes bem como a autoridade exigida para que tenha as condições para desempenhar convenientemente esta ou estas funções;
d) pela expressão "pessoa autorizada" entende-se toda pessoa autorizada pelo empregador, o capitão do navio ou uma pessoa responsável, para realizar uma ou mais tarefas específicas e que possua conhecimentos técnicos e experiência necessárias;
e) pela expressão "aparelhos de içar", consideram-se todos os aparelhos de carga, fixados ou móveis, utilizados em terra ou a bordo do navio para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá-las de um lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo rampas de cais acionadas pela força motriz;
f) pela expressão "acessório de estivagem", considera-se todo acessório por meio do qual uma carga pode ser fixada num aparelho de içar, mas que não seja parte integrante do aparelho ou da carga;
g) pelo termo "navio", consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga é hovercrafts de quaisquer categorias, com exclusão dos vasos de guerra.
PARTE II
Disposições Gerais
Artigo 4º
-
A legislação nacional deverá dispor, no tocante às estivagens quais medidas, conforme as disposições da Parte III desta Convenção, serão tomadas visando:
a) a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos mate-rais bem como a utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança e salubridade;
b) a organização e a manutenção, em todos os locais de trabalho, de meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores;
c) a informação, formação e controle indispensáveis para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de acidente ou de prejuízos para a saúde que resultem de seu emprego ou que sobrevenham no exercício desse:
d) a fornecimento, aos trabalhadores, de todo equipamento de proteção individual, de todo o vestuário de proteção e de todos os meios de salvamento que poderão ser, no limite do razoável, exigidos quando não tiver possível prevenir, de outra maneira, os riscos de sido acidente ou prejuízos para a saúde;
e) a organização e manutenção dos meios adequados e suficientes de primeiros socorros e salvamento;
f) a elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados a fazer frente a todas as situações de emergência que possam advir.
-
As medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção deverão visar:
a) as prescrições gerais relativas à construção, equipamento e manutenção das instalações portuárias e outros lugares onde se efetuam as estivagens;
b) a luta contra os incêndios e as explosões e sua prevenção;
c) os meios de se chegar sem perigo aos navios, porões, plataformas, materiais e aparelhos de içar;
d) o transporte dos trabalhadores;
e) a abertura e fechamento das escotilhas, a proteção das escoti-lhas e o trabalho nos porões;
f) a construção, manutenção e utilização dos aparelhos de içar e de estivagem;
g) a construção, manutenção e utilização das plataformas;
h) as enxárcias e a utilização dos mastros de carga dos navios;
i) o teste, exame, inspeção e certificação, quando preciso for, dos aparelhos de içar, dos acessórios de estivagem (inclusive as correntes e cordame) bem como as lingas e outros dispositivos de levantamento que formam parte integrante da carga;
j) a estivagem de diferentes tipos de carga;
k) o enfeixamento e o armazenamento das mercadorias;
l) as substâncias perigosas e outros riscos do ambiente de trabalho;
m) o equipamento de proteção individual e o vestuário de proteção;
n) as instalações sanitárias, banheiros e serviços de bem-estar;
o) a fiscalização médica;
p) os primeiros socorros e os meios de salvamento; q) a organização da segurança e da higiene; r) a formação dos trabalhadores;
s) a declaração e a investigação em caso de acidente de trabalho e doença profissional.
-
A aplicação prática das prescrições decorrentes do parágrafo 1 deste artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições nacionais.
Artigo 5º
-
A legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO