Convenção n. 176 - Convenção sobre a segurança e saúde nas minas

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas712-715

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Convenção sobre a segurança e saúde nas minas

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima Segunda Reunião;

Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinária, 1963; a Convenção e a Recomendação sobra as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, 1993;

Considerando que os trabalhadores tenham a necessidade e o direito de serem informados, de receberem formação, assim como de serem realmente consultados e de participarem na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos presentes nas indústrias mineradoras;

Reconhecendo que é desejável prevenir todo acidente mortal, lesão ou menoscabo da saúde dos trabalhadores ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que tenha origem nas operações mineradoras;

Levando em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, o Organismo Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos instrumentos, repertórios de recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados por estas organizações;

Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à segurança e saúde nas minas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e

Depois de haver decidido que estas propostas revistam a forma de uma convenção internacional, adotada com a data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas, 1995;

I. DEFINIÇÕES

Artigo 1º

  1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "mina" engloba:

    (a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas quais se realizam, em particular, as seguintes atividades:

    (i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo, que implique a alteração do solo por meios mecânicos;

    (ii) a exploração de minérios, excluídos gás e petróleo;

    (iii) a preparação, incluídas a trituração, a molduração, a concentração ou a lavagem no material extraído, e

    (b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as atividades a que se refere a alínea (a) anterior.

  2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "empregador" designa toda pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores e uma mina, e segundo proceda, o encarregado da exploração, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subempreiteiro.

    II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO

    Artigo 2º

  3. A presente Convenção se aplica a todas as minas.

  4. Prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a Convenção:

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    (a) poderá excluir da aplicação da Convenção ou de algumas de suas disposições certas categorias de minas se a proteção conferida em seu conjunto nessas minas, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, não é inferior a que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;

    (b) deverá estabelecer, em caso de exclusão de certas categorias de minas em virtude da alínea (a) anterior, planos para estender progressivamente a cobertura a todas as minas.

  5. Todo Membro que ratifique a presente Convenção e se acolha à possibilidade prevista na alínea (a) do parágrafo 2 anterior deverá indicar, em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção que apresente em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda categoria específica de minas que haja sido excluída e os motivos desta exclusão.

    Artigo 3º

    Considerando as condições e práticas nacionais e prévia consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, o Membro deverá formular, aplicar e revisar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de...

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