Convenção n. 81 - Convenção concernente à inspeção do trabalho na indústria e no comércio - Promulgada pelo Decreto Legislativo n. 95.461, de 11.12.1987
Autor | Tuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho |
Páginas | 673-677 |
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Convenção concernente à inspeção do trabalho na indústria e no comércio
Decreto Legislativo n. 95.461, de 11.12.1987 Aprovação. Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.1956 Ratificação: 22.4.1957
Promulgação: Decreto n. 41.721, de 25.6.1957
Denúncia: 5.4.1971, tornada pública pelo Decreto n. 68.796, de 23.6.1971
Revigoramento da ratificação: Decreto Legislativo n. 95.461, de 11.12.1987
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.
Depois de adotar diversas disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio, questão que constitui o quarto ponto de 1947, em sua trigésima sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a inspeção do trabalho de 1947:
PARTE I
Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1º
Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção esteja em vigor, deve ter um sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2º
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O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.
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A legislação nacional poderá isentar as empresas mineiras e de transporte, ou parte dessas empresas, da aplicação da presente convenção.
Artigo 3º
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O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:
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de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;
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de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;
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de levar ao conhecimento da autoridade competente as dificiên-cias ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.
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Se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores.
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Artigo 4º
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Tanto quanto isso for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho será submetida à vigilância e ao controle de uma autoridade central.
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Se se tratar de Estado federativo, o termo "autoridade central" poderá designar, seja autoridade federal, seja autoridade central de uma entidade federada.
Artigo 5º
A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para favorecer:
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a cooperação efetiva entre os serviços de inspeção, de uma parte, e outros serviços governamentais e as instituições públicas e privadas que exercem atividades análogas de outra parte;
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a colaboração entre os funcionários da inspeção do trabalho e os empregadores e os trabalhadores ou suas organizações.
Artigo 6º
O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviços lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.
Artigo 7º
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Ressalvadas as condições às quais a legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente sobre a base das aptidões para as funções.
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Os meios de verificar essas aptidões serão determinados pela autoridade competente.
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Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.
Artigo 8º
Tanto as mulheres quanto os homens poderão ser nomeados membros do pessoal do serviço de inspeção; se houver necessidade, poderão ser atribuídas tarefas especiais aos inspetores e inspe-toras.
Artigo 9º
Cada Membro tomará as medidas necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e técnicos devidamente qualificados, técnicos em medicina, em mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção segundo os métodos julgados mais apropriados às condições nacionais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança dos trabalhadores no exercício de suas profissões e de se informar dos processos empregados, do material usado e dos métodos de trabalho, sobre a higiene e a segurança dos trabalhadores.
Artigo 10
O número de inspetores de trabalho será suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:
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a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente:
I) o número, a natureza, a importância, e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;
II) o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
III) o número e a complexibilidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
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os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;
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as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.
Artigo 11
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A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:
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escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;
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facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não...
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