Convenção n. 81 - Convenção concernente à inspeção do trabalho na indústria e no comércio - Promulgada pelo Decreto Legislativo n. 95.461, de 11.12.1987

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas673-677

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Convenção concernente à inspeção do trabalho na indústria e no comércio

Decreto Legislativo n. 95.461, de 11.12.1987 Aprovação. Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.1956 Ratificação: 22.4.1957

Promulgação: Decreto n. 41.721, de 25.6.1957

Denúncia: 5.4.1971, tornada pública pelo Decreto n. 68.796, de 23.6.1971

Revigoramento da ratificação: Decreto Legislativo n. 95.461, de 11.12.1987

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão.

Depois de adotar diversas disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio, questão que constitui o quarto ponto de 1947, em sua trigésima sessão,

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre a inspeção do trabalho de 1947:

PARTE I

Inspeção do Trabalho na Indústria

Artigo 1º

Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção esteja em vigor, deve ter um sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais.

Artigo 2º

  1. O sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.

  2. A legislação nacional poderá isentar as empresas mineiras e de transporte, ou parte dessas empresas, da aplicação da presente convenção.

    Artigo 3º

  3. O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:

    1. de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;

    2. de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

    3. de levar ao conhecimento da autoridade competente as dificiên-cias ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.

  4. Se forem confiadas outras funções aos inspetores de trabalho, estas não deverão ser obstáculo ao exercício de suas funções principais, nem prejudicar de qualquer maneira a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores.

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    Artigo 4º

  5. Tanto quanto isso for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho será submetida à vigilância e ao controle de uma autoridade central.

  6. Se se tratar de Estado federativo, o termo "autoridade central" poderá designar, seja autoridade federal, seja autoridade central de uma entidade federada.

    Artigo 5º

    A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para favorecer:

    1. a cooperação efetiva entre os serviços de inspeção, de uma parte, e outros serviços governamentais e as instituições públicas e privadas que exercem atividades análogas de outra parte;

    2. a colaboração entre os funcionários da inspeção do trabalho e os empregadores e os trabalhadores ou suas organizações.

    Artigo 6º

    O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviços lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.

    Artigo 7º

  7. Ressalvadas as condições às quais a legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente sobre a base das aptidões para as funções.

  8. Os meios de verificar essas aptidões serão determinados pela autoridade competente.

  9. Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.

    Artigo 8º

    Tanto as mulheres quanto os homens poderão ser nomeados membros do pessoal do serviço de inspeção; se houver necessidade, poderão ser atribuídas tarefas especiais aos inspetores e inspe-toras.

    Artigo 9º

    Cada Membro tomará as medidas necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e técnicos devidamente qualificados, técnicos em medicina, em mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção segundo os métodos julgados mais apropriados às condições nacionais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança dos trabalhadores no exercício de suas profissões e de se informar dos processos empregados, do material usado e dos métodos de trabalho, sobre a higiene e a segurança dos trabalhadores.

    Artigo 10

    O número de inspetores de trabalho será suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:

    1. a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente:

      I) o número, a natureza, a importância, e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;

      II) o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;

      III) o número e a complexibilidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;

    2. os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;

    3. as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.

      Artigo 11

  10. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:

    1. escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;

    2. facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não...

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