Convenção n. 184 - Convenção relativa à segurança e saúde na agricultura

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas715-718

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Convenção relativa à segurança e saúde na agricultura

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 5 de junho de 2001, em sua 89a reunião;

Considerando os princípios consagrados nas pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho, particularmente a Convenção e Recomendação sobre Plantações, de 1958, a Convenção e Recomendação sobre Benefícios em Caso de Acidentes de Trabalho de Doenças Profissionais, de 1964, a Convenção e a Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969, a Convenção e a Recomendação sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, a Convenção e a Recomendação sobre Serviços de Saúde no Trabalho, de 1985, e a Convenção e a Recomendação sobre Produtos Químicos, de 1990;

Ressaltando a necessidade de uma abordagem coerente da agricultura e tendo em vista o quadro mais amplo dos princípios consagrados em outros instrumentos da OIT, aplicáveis ao setor, particularmente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948, a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999;

Considerando a Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social assim como pertinentes códigos de práticas, principalmente o código de práticas sobre registro e notificação de acidentes e doenças profissionais, de 1996, e o código de práticas sobre a segurança e a saúde no trabalho florestal, de 1998;

Após se decidir pela adoção de algumas proposições relativas à segurança e à saúde na agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da Reunião; após determinar que essas proposições se revestissem da forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, de 2001.

I. CAMPO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

Para os fins desta Convenção, o temo "agricultura" compreende as atividades agrícolas e florestais conduzidas em explorações agrícolas, incluindo produção vegetal, atividades florestais, pecuária e criação de insetos, processamento primário de produtos agrícolas e animais pelo empreendedor ou em seu nome, assim como a utilização e manutenção da maquinaria, de equipamentos, aparelhos, instrumentos e instalações agrícolas, inclusive todo processamento, armazenamento, operação ou transporte realizados no empreendimento agrícola.

Artigo 2º

Para os fins desta Convenção, o termo "agricultura" não compreende:

(a) agricultura de subsistência;

(b) processamentos industriais que utilizam produtos agrícolas como matéria-prima, e serviços correlatos;

(c) exploração industrial de florestas.

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Artigo 3º

  1. A autoridade competente de um país-membro que ratificar a Convenção, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados:

    (a) poderá excluir, da aplicação desta Convenção ou de algumas de suas disposições, algumas explorações agrícolas ou determinadas categorias de trabalhadores, quando se puserem problemas especiais de natureza grave;

    (b) na hipótese dessas exclusões, deverá planejar a progressiva abrangência de todos os empreendimentos e de todas as categorias de trabalhadores.

  2. Todo país-membro mencionará, em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, enviando em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda exclusão. Nos relatórios subsequentes, exporá as providências tomadas com vista à progressiva extensão das disposições da Convenção aos trabalhadores concorrentes.

    II. DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 4º

  3. À luz das condições e da prática nacionais e após consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, os países-membros deverão definir, pôr em prática e, periodicamente, reexaminar uma política nacional coerente em matéria de segurança e de saúde na agricultura. Essa política terá como objetivo a prevenção de acidentes e danos à saúde em consequência do trabalho, relacionados com o trabalho ou dele decorrentes, eliminando, atenuando ou controlando os riscos no local do trabalho agrícola.

  4. Para esse fim, a legislação nacional deverá:

    (a) designar a autoridade competente responsável pela implementação dessa política e pelo cumprimento da legislação nacional sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura;

    (b) definir os direitos e os deveres dos empregadores e dos trabalhadores em...

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