Convenção n. 124 - Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo)

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas681-683

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Exame médico dos menores (trabalho subterrâneo)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 2 de junho de 1965 em sua quadragésima nona reunião; tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao exame médico de aptidão dos menores para o trabalho subterrâneo nas minas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da reunião; Considerando que o Convênio sobre o exame médico dos menores (indústria), 1946, que é aplicável às minas, dispõe que as pessoas menores de 18 anos não poderão ser admitidas no emprego em empresas industriais a menos que depois de um minucioso exame médico tenham sido declaradas aptas para o trabalho em que vão ser empregadas, que o emprego contínuo de uma pessoa menor de 18 anos deverá estar sujeito à repetição do exame médico a intervalos que não excedam um ano e que a legislação nacional deverá conter disposições a respeito da repetição dos exames médicos; Considerando que esse Convênio dispõe ainda que a respeito dos trabalhos que envolvam grandes riscos para a saúde deverá ser exigido o exame médico de aptidão para o emprego e sua repetição periódica até a idade de 21 anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá determinar ou os trabalhos ou categorias de trabalhos a respeito dos quais se impõe esta obrigação, ou habilitar uma autoridade apropriada para que os determine; Considerando que, dados os riscos para a saúde inerentes ao trabalho subterrâneo nas minas, convém adotar normas internacionais que exijam o exame médico inicial para os trabalhos subterrâneos nas minas e exames médicos periódicos até a idade de 21 anos, e que especifiquem a natureza de tais exames, e tendo decidido que tais normas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e sessenta e cinco, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965:

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Artigo 1

  1. Para os efeitos do presente Convênio, o termo mina significa toda empresa, pública ou privada, dedicada à extração de substâncias situadas sob a superfície da terra por métodos que implicam no emprego de pessoas em trabalhos subterrâneos.

  2. As disposições do presente Convênio relativas ao emprego ou trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou trabalho subterrâneo nas...

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