Convenção n. 127 - Convenção sobre o peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas683-684

Page 683

Peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

Peso máximo

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na dita cidade no dia 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima primeira reunião;

Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas ao peso máximo da carga que pode ser transportada por um trabalhador, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e sessenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o peso máximo, 1967:

Artigo 1

Para os fins do presente Convênio:

  1. a expressão transporte manual de carga significa todo transporte em que o peso da carga é totalmente suportado por um trabalhador, incluídos o levantamento e a colocação da carga;

  2. a expressão transporte manual e habitual de carga significa toda atividade dedicada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de carga ou toda atividade que normalmente inclua, embora seja de maneira não contínua, o transporte manual de carga;

  3. a expressão jovem trabalhador significa todo trabalhador menor de 18 anos de idade.

    Artigo 2

    1. O presente Convênio se aplica ao transporte manual e habitual de carga.

    2. O presente Convênio se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Estado-Membro interessado mantenha um sistema de inspeção do trabalho.

      Artigo 3

      Não se deverá exigir nem permitir a um trabalhador o transporte manual de carga cujo peso possa comprometer sua saúde ou sua segurança.

      Artigo 4

      Para a aplicação do princípio enunciado no Artigo 3, os Membros levarão em consideração todas as condições em que deva ser executado o trabalho.

      Artigo 5

      Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador empregado no transporte manual de carga que não seja ligeira receba, antes de iniciar essa tarefa, uma formação satisfatória a respeito dos métodos de trabalho que deva utilizar, a fim de proteger sua saúde e evitar acidentes.

      Artigo 6

      Para limitar ou facilitar o transporte manual de carga deverão utilizar-se, na máxima medida em que seja possível, meios técnicos apropriados.

      Artigo 7

    3. O emprego de mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga que não seja ligeira...

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