Convenção n. 120 - Convenção sobre a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma administração determinados

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas680-681

Page 680

Higiene (comércio e escritórios)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 17 de junho de 1964 em sua quadragésima oitava reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à higiene no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que algumas dessas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de oito de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964:

PARTE I

Obrigações das Partes

Artigo 1

A presente convenção aplica-se:

  1. aos estabelecimentos comerciais;

  2. aos estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de trabalho de escritório;

  3. a quaisquer serviços de outros estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de atividades comerciais ou de trabalhos de escritório, na medida em que não estiverem submetidas à legislação nacional ou a outras disposições que disciplinem a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.

    Artigo 2

    A autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores diretamente interessados, caso existam, excluir da aplicação da totalidade ou algumas disposições da presente convenção determinadas categorias de estabelecimentos, de instituições, de administrações ou de serviços mencionados no art. 1, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que não convenha à aplicação da totalidade ou de algumas dessas disposições.

    Artigo 3

    Em todos os casos em que não pareça ser duvidosa a aplicação da presente Convenção a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma administração determinados, a questão será resolvida quer pela autoridade competente, após consulta aos organismos representativos de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, quer de conformidade com qualquer outro método segundo a legislação e a prática nacionais.

    Artigo 4

    Todo Membro que ratificar a presente convenção compromete-se:

  4. a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;

  5. a assegurar que, na medida em que as condições...

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