Convenção n. 16 - Convenção sobre o exame médico dos menores

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas670-671

Page 670

Exame médico dos menores (trabalho marítimo)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada em dita cidade em sua terceira reunião, a 25 de outubro de 1921;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico obrigatório dos menores empregados a bordo de navios, questão esta compreendida no oitavo ponto da ordem do dia da reunião e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota a seguinte Convenção, que poderá ser citada como 'Convenção sobre o Exame Médico dos Menores (Trabalho Marítimo) 1921', e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1

Para os efeitos da presente Convenção, o termo 'navio' compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

Artigo 2

As pessoas menores de 18 anos não poderão ser empregadas a bordo, salvo nos navios em que só estejam empregados os membros de uma mesma família, sem prévia apresentação de um certificado médico que prove sua aptidão para dito trabalho, firmado por um médico reconhecido pela autoridade competente.

Artigo 3

O emprego destes menores no trabalho marítimo não poderá continuar senão mediante renovação do exame médico, a intervalos que não excedam a um ano, e a apresentação, depois de cada novo exame, de um certificado médico que prove a aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o término do certificado ocorrer no curso de uma viagem, prorrogar-se-á até o fim da mesma.

Artigo 4

Em casos urgentes, a autoridade competente poderá admitir que uma pessoa menor de 18 anos embarque sem haver se submetido aos exames previstos pelos arts. 2 e 3 da presente Convenção, com a condição de que dito exame se realize no primeiro porto em que tocar o navio.

Artigo 5

As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 6

1. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização...

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