A correção monetária do débito trabalhista após a reforma

AutorMaria Cristina Diniz Caixeta
Páginas405-410

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Introdução

À luz do mandamento inerente ao sistema jurídico, com o fim de se concretizar o ideal de justiça, aplicável a todas as modalidades de crédito, o credor deve receber seus direitos de forma integral com atualização completa, afastando-se qualquer prejuízo decorrente do inadimplemento obrigacional.

Assim, a correção monetária tem por escopo atualizar o valor da moeda em razão do tempo transcorrido e da inflação, vez que juros de mora, por seu turno, decorrem do atraso do pagamento da obrigação. Juros é remuneração do capital e não critério de correção monetária, sendo, portanto, diferentes as funções dos referidos institutos.

Com efeito, os juros objetivam punir a mora do devedor acrescendo ao débito como uma indenização ao credor por danos emergentes e são contados a partir do ajuizamento da ação.

Nessa perspectiva, os juros, por si só, revelam-se como índice inadequado para corrigir débitos trabalhistas, não se admitindo, sob a óptica da razoabilidade, que um empregado, depois de vários anos discutindo seu direito na Justiça do Trabalho, venha receber seu crédito no valor original, sem qualquer correção monetária ou com atualização monetária segundo índices que não reflitam a inflação.

Em sede trabalhista os juros são contados a partir do ajuizamento da ação, ao passo que a correção monetária, em regra é devida a partir do vencimento da obrigação.

Acerca da conceituação da correção monetária, destacam-se os ensinamentos do Ministro do STF, Ayres Britto, in verbis:

É que a correção monetária é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou a própria matéria de algumas normas figurantes do nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar regime jurídico para ela. Instituto que tem o pa-gamento em dinheiro como fato-condição de sua incidência e, como objeto, a agravação quantitativa desse mesmo pagamento. Agravação, porém, que não corresponde a uma sobrepaga, no sentido de constituir obrigação nova que se adiciona à primeira, com o fito de favorecer uma das partes da relação jurídica e desfavorecer a outra. Não é isso. Ao menos no plano dos fins a que visa a Constituição, na matéria, ninguém enriquece e ninguém empobrece por efeito de correção monetária, porque a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida. Sendo assim, impõe-se a compreensão de que, com a correção monetária, a Constituição manda que as coisas mudem..., para que nada mude; quero dizer: o objetivo constitucional é mudar o valor nominal de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro, para que essa mesma obrigação de pagamento em dinheiro não mude quanto ao seu valor real. É ainda inferir: a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder de compra ou “poder aquisitivo”, tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da C.F. atinente ao instituto do salário mínimo.1

Porém, para atualização dos débitos trabalhistas o Judiciário Laboral faz uso da chamada (Tabela Única de Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa, apenas, assegurar com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês subsequente.

Assim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 1º de maio de 1993 (MP n. 319, de 30 de abril de 1993), com a extinção da TRD (art. 2º da Lei n. 8.660/93), passou-se a utilizar, como índice de correção, a TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados a partir de então e que também servia de correção monetária dos depósitos da caderneta de poupança.

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O art. 39 da referida lei previa que:

Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Não obstante a preocupação de assegurar a paridade dos créditos judiciais com a preservação do poder de compra, à época os altos índices inflacionários corroíam diariamente a moeda, pulverizando as dívidas que não estivessem indexadas a algum índice de correção monetária.

Naquele momento, sinalizava-se para a impropriedade de utilização de um índice destinado à remuneração de investimentos financeiros para correção de créditos trabalhistas, pois, revisitando a linha do tempo, tem-se que a TRD surge não para ser um indexador, mas para ser apenas um sinalizador de expectativas inflacionárias para o mercado financeiro, sendo previsível que, em algum momento, a TRD deixaria de refletir a elevação de preços, bem como a elevação do custo de vida para configurar-se como mero instrumento de política financeira, não havendo nenhuma razão plausível no sentido de mantê-la como indexador trabalhista.

Todavia, a Lei n. 8.660/93 extinguiu a TRD silenciando-se sobre a correção dos débitos trabalhistas levando o Judiciário, por construção jurisprudencial, a adotar a TR (Taxa Referencial de Juros), atrelando a atualização dos débitos trabalhistas aos juros da poupança popular que, naquele tempo, revelava-se como investimento de menor retribuição no mercado financeiro.

Segundo pesquisa realizada pelo Portal Brasil (2017)2, a TRD é o rateio da TR — Taxa Referencial, Índice Mensal, pelo número de dias úteis do mês a que se refere a TR, que serve de referência aos valores pró-rata ou descasados do período mensal cheio.

Nos dias atuais, a correção dos créditos trabalhistas se faz com utilização do índice da TR, previsto na Lei n. 8.177/91.

Lado outro, a recente Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada “Lei da Reforma Trabalhista” insistiu em manter o referido índice de atualização para os créditos trabalhistas, como está previsto na alteração do art. 879 da CLT com o acréscimo do novo parágrafo sétimo, sendo essa determinação normativa objeto de breves reflexões no presente artigo, tendo como parâmetro as recentes posições firmadas na jurisprudência do STF e do TST acerca da matéria.

Lei n. 13.467/17 — reforma trabalhista e atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial

O art. 879 da CLT, atualmente, prevê que:

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei n. 8.432, 11.6.1992)

§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)

§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei n. 8.432,
11.6.1992)

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei n. 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei n. 12.405, de 2011)

Todavia, o texto da Lei n. 13.467/17, além de outras modificações no citado artigo, cuidou de inserir o parágrafo sétimo com a seguinte redação:

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.

Não se pode olvidar que...

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