A responsabilidade pela reparação de danos processuais na reforma trabalhista

AutorCleber Lúcio de Almeida
Páginas341-345

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1. Introdução

Embora a doutrina e a jurisprudência predominantes já admitam a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho para efeito de punição da litigância de má-fé no contexto do processo do trabalho, o legislador optou, como se vê na Lei n. 13.467/17, pela inserção na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de disciplina própria para a questão.

Com efeito, a Lei n. 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017, acrescentou ao Capítulo II do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a Seção IVA, que trata da responsabilidade por dano processual.

O presente ensaio pretende analisar os dispositivos consolidados que compõem a citada Seção, considerando, não só o seu conteúdo, como, também, o seu aspecto simbólico.

2. A reforma trabalhista e a punição da litigância de má-fé no processo do trabalho: simbolismo

A disciplina da responsabilidade por dano processual pelo Direito Processual do Trabalho deve ser examinada no contexto em que foi realizada.

Os vários argumentos utilizados para justificar a alteração da CLT na parte em que trata dos custos da litigância — custas processuais, honorários advocatícios, honorários periciais, punição da litigância de má-fé e justiça gratuita — demonstram a adoção pelo legislador, como premissa básica, a ideia segundo a qual os trabalhadores abusam do seu direito de ação e contam, ao fazê-lo, com a condescendência da Justiça do Trabalho.

No entanto, ao mesmo tempo em que trata dos custos da litigância partindo da citada premissa, as alterações realizadas pela reforma trabalhista na CLT dificultam o reconhecimento e a realização concreta de direitos inerentes ao trabalho, quando trata, por exemplo, da con-figuração do grupo econômico, equiparação salarial e legitimidade para a promoção da execução.

Note-se, ainda, que a disciplina da responsabilidade por dano processual não foi acompanhada pela prévia definição dos deveres das partes e seus procuradores e daqueles que de qualquer forma participam do processo, como se fez no CPC (arts. 77 e 78).

Dir-se-á que, constituindo o CPC fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho, os deveres que ele impõe às partes e aos seus procuradores e daqueles que de qualquer forma participam do processo são os mesmos que devem ser respeitados no processo do trabalho.

Isto é verdade.

Mas é também verdade que a doutrina e a jurisprudência já admitem que a punição da litigância de má-fé no processo do trabalho pode ser realizada utilizando-se o CPC como fonte subsidiária ou supletiva do Direito Processual do Trabalho.

Ora, se o CPC é considerado fonte, subsidiária ou supletiva, do Direito Processual do Trabalho para a punição da litigância de má-fé, qual é a razão da a inclusão deste tema na CLT?

É aqui que para aparece o aspecto simbólico da reforma trabalhista.

A reforma trabalhista torna claro, para os trabalhadores, que eles poderão ser punidos por litigância de má-fé. Aliás, não só eles, como também as suas testemunhas (art. 793-D da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/17).

Em suma, a disciplina da responsabilidade por dano processual realizada pela reforma trabalhista nada mais é do que a tentativa de inibir o acesso à justiça, por meio da ameaça de punição.

Aliás, a reforma trabalhista vai mais além e realça a sua postura punitiva em relação aos trabalhadores.

É que ela pune o trabalhador em razão da improcedência da sua pretensão, quando o seu exame conduzir à re-

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alização de prova pericial, na medida em que ele terá que pagar os honorários periciais ainda que beneficiário da justiça gratuita (nova redação conferida ao art. 790-B da CLT).

Tem mais.

Para deixar claro ao trabalhador que ele suportará os custos da demanda, foi estabelecido, na linha já dotada pelo CPC, que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791-A, § 5º). No entanto, chama a atenção o fato de a reforma trabalhista deixar, estrategicamente, de prever que também são devidos honorários advocatícios na execução, definitiva ou provisória, resistida ou não, e nos recursos, cumulativamente (art. 85, § 1º, do CPC).

Resta evidente, portanto, que não se teve o mesmo rigor em relação aqueles que descumprem a legislação trabalhista, ainda que dolosamente.

Aliás, para estes, que certamente não são todos os empregadores, os custos da demanda foram reduzidos, posto que foi fixado valor máximo para as custas (art. 789 da CLT na redação que lhe conferiu a Lei n. 13. 467/17), e até mesmo os custos da ofensa à moral dos trabalhadores foram limitados, por meio da tarifação, flagrantemente inconstitucional, dos danos extrapatrimoniais (art. 223-G da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/17).

Não se pode esquecer, ainda, a moratória estabelecida em favor dos devedores, por meio da determinação no sentido de que deve ser aguardado o prazo de 45 dias, a contar da citação, para a realização do protesto da decisão judicial e inscrição do nome do executado em órgãos de proteção do crédito ou Banco Nacional de Devedores Trabalhista (art. 883-A da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/17).

Cumpre esclarecer que não está sendo negada a necessidade da punição da litigância de má-fé praticada pelos trabalhadores.

Com efeito, no nosso livro Abuso do direito no processo do trabalho, editado em 1999, foi sustentado que a litigância de má-fé constitui uma espécie do gênero abuso do direito de ação e que o juiz tem o dever de punir o abuso no exercício do direito de ação e que esta punição, além de constituir uma resposta aos atentados à dignidade da justiça, decorre da “necessidade de conferir proteção qualificada e rápida a todos que se evolvam em dissídios decorrentes da relação de emprego (ALMEIDA, 1999, p. 55).

No citado livro foi acrescentado que a omissão na punição do abuso do direito de ação:

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