Petição inicial trabalhista e a formação do processo

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas366-371

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1. Introdução

O Direito Processual do Trabalho, ciência de notável concepção, optou desde a origem por total singeleza para a inauguração da demanda trabalhista a fim de viabilizar o exercício satisfatório do ius postulandi1 das partes. No entanto, ao longo do tempo, a ciência processual se desenvolveu muito, a sociedade brasileira se tornou incrivelmente demandista, foram concebidos dois códigos de processo civil, os feitos laborais se tornaram bem complexos, especialmente após o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho com o advento da reforma do judiciário, e tudo isso conduz a um deslocamento do eixo originário, exigindo a revisão do instituto da petição inicial.

A compreensão contemporânea parte de dois importantes marcos legislativos: o novo Código de Processual Civil, instituído pela Lei n. 13.105/15, e a reforma trabalhista, de que trata a Lei n. 13.467/17, e dispõe também de matéria processual, de modo a que possamos rever e atualizar os fatos fulcrais da exordial.

O processo se torna um instituto mais complexo a cada dia. Nesta ordem de ideias, vincar de modo pronunciado a formação do processo e os aspectos formais da petição inicial importa em constituir doutrina. Será dada especial atenção ao principal elemento da petição inicial, qual seja o pedido, bem como à sua ampliação ou redução, inclusive em variados momentos do processo, situação até aqui não era usual.

2. Formação do processo e aspectos formais da petição inicial

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial é protocolada, apesar dela só induzir a litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora com a citação válida. Convém destacar ainda que a distribuição torna prevento o juízo.

A petição inicial possui aspectos estruturais cuja forma é da essência do ato, razão pela qual os aspectos formais e metodológicos de sua elaboração merecem detida análise.

A CLT trata do assunto no art. 840, aduzindo que a petição inicial pode ser escrita ou verbal. Esta última forma é excepcional e está praticamente em desuso. Ela consiste no comparecimento da parte no Forum da Justiça do Trabalho, a fim de relatar a sua queixa a um servidor, a fim de que este reduza a termo a sua fala e a distribua como petição inicial. Pontue-se que não se trata de uma exclusividade trabalhista, pois idêntica possibilidade processual é assegura às partes nos Juizados Especiais Civis, em pedidos de medidas protetivas nos casos de violência contra a mulher, em ações de alimentos e assim por diante.

Afigura-se oportuno esclarecer que a Súmula n. 425/ TST, c/c a IN n. 27/05, também do TST estabelecem que o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, ação rescisória e a consignação em pagamento jamais poderão ser interpostas verbalmente.

A CLT traz outras duas vedações ao ius postulandi direto, quais sejam o inquérito para apuração de falta grave e o dissídio coletivo, nos termos dos arts. 853 e 856, respectivamente.

A forma é da essência da petição inicial, em virtude do que a investigação que convém é a da forma escrita. A sua disciplina legal está no § 1º, do art. 840/CLT, e é coadjuvada pelo art. 319/CPC, que trata do mesmo tema.

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Objetivamente são os seus requisitos: a) o juízo a que é dirigida; b) qualificação das partes; c) a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, devendo este ser certo, determinado e com indicação de seu valor; d) o valor da causa equivale à soma dos pedidos, e como diante da nova redação do art. 840/CLT passou a ser essencial a expressão econômica de cada um deles, o valor da causa pode ser apurado mediante simples soma aritmética — o inciso V, do art. 319/CPC a ele faz expressa referência, razão pela qual entendemos ser consentida aplicação supletiva da norma civil; e) a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante são os requisitos finais no padrão celetista — a lei processual civil ainda aduz ser dever da parte indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados — a lei processual do trabalho deixa de fazer esta exigência, mas por técnica jurídica e diante do inafastável dever de provar os fatos alegados de que se ocupa o art. 818/CLT, entendemos que se trata de premissa implícita.

Historicamente o Direito Processual do Trabalho se pautava pela Teoria da Individualização, ou seja, bastava que a parte apontasse os fatos e formulasse o seu pedido. Entretanto, o apuramento que tem sido exigido dos foros trabalhistas tem aproximado esta parte do processo com a Teoria da Substanciação de que se ocupa a Teoria Geral do Processo, e a adição da norma que tutela a pretensão deduzida tem sido cada vez mais frequente, sobretudo nas demandas civis de competência da Justiça do Trabalho, bem como em todas as causas trabalhistas stricto sensu, mas que a parte conta com assistência de profissional do direito, hipótese, aliás, mais usual.

Merece destaque a circunstância de que a indicação de pedido certo, determinado e com a indicação de valor é um acréscimo vindo com a Lei n. 13.467/17 — reforma trabalhista, mas não chega a ser uma inovação para o Direito Processual do Trabalho, eis que o inciso I, do art. 852-B/CLT, que também trata de petição inicial trabalhista no procedimento sumaríssimo já fazia tal exigência.

A CLT volta ainda a dispor sobre requisitos de petição inicial quando se ocupa dos dissídios coletivos, o fazendo no art. 858, pelo qual a representação deverá ser apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados (circunstância que deixa de fazer sentido com o processo eletrônico), e deverá conter: a) a designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases de conciliação.

O Direito Processual do Trabalho atuando o art. 114/ CF e variada legislação extravagante admite ainda a postulação no seio da Justiça do Trabalho de inúmeras ações especiais, com ritos próprios, cujos requisitos específicos da petição inicial devem seguir o regramento peculiar, de que são exemplos a ação rescisória, o mandado de segurança etc.

Finalmente, quanto aos aspectos formais, a consideração de que salvo nos casos de ius postulandi direto da parte, a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e físico, na forma do art. 287/CPC.

3. Conceito de petição inicial

No magistério de Mauro Schiavi, petição inicial é a peça formal de ingresso do demandante em juízo, em que apresenta o seu pedido, declina a pessoa que resiste ao seu direito, explica os motivos pelos quais pretende a atuação jurisdicional e pede ao Estado-Juiz a tutela do seu direito (SCHIAVI, 2017, p. 540).

Na lição...

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