Justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios na Lei n. 13.467/2017: possíveis soluções em caso de improcedência do pedido formulado na ADI 5766

AutorIsabela Márcia de Alcântara Fabiano/Sara Costa Benevides
Páginas325-340

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1. Introdução

Este artigo aborda as principais novidades introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 no tocante à justiça gratuita, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios.

As matérias são estudadas à luz da constitucionalização do direito e das ondas reformatórias do processo no sentido de demonstrar eventuais acertos e desacertos advindos da apelidada “Reforma Trabalhista”.

Sempre que possível, faz-se a comparação entre o tratamento legal dado aos institutos pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) e pela Lei n. 13.467/2017.

Também é explorada a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (ADI 5766), pelo Procurador-Geral da República, em 25 de agosto de 2017, na qual se alega a inconstitucionalidade material de dispositivos legais relacionados ao presente estudo: o art. 790-B, caput e § 4º e o art. 791-A, § 4º, ambos com redação dada pela Lei n. 13.467/2017.

Os objetivos do texto são compreender e analisar as mudanças legislativas, além de sugerir eventuais saídas processuais e institucionais no que se refere aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a constitucionalidade dos artigos acima mencionados seja confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Assistência jurídica integral e gratuita - assistência judiciária - justiça gratuita - distinções necessárias

Inicialmente, faz-se a distinção entre os conceitos de “assistência jurídica integral e gratuita”, “assistência judiciária” e “justiça gratuita”, seja porque é recorrente a confusão entre tais institutos, seja porque a Lei n. 13.467/2017 prevê novo regramento normativo apenas e tão somente para a justiça gratuita.

A Constituição de 1988 garante, no inciso LXXIV do seu art. 5º, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Segundo Pedro Lenza, a assistência jurídica integral e gratuita constitui direito e garantia fundamentais. Via de regra, ela é instrumentalizada pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da Constituição de 1988). 1

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De acordo com clássica lição de José Carlos Barbosa Moreira, transcrita por Pedro Lenza, as notas distintivas do tratamento constitucional dado ao instituto em tela são a substituição do adjetivo “judiciária” (presente nas Constituições de 1934, 1946, 1967 e 19692) por “jurídica” (adotado a partir da Constituição de 1988) e a integralidade da assistência aos necessitados.

Nas palavras de Barbosa Moreira,

[...] a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo “judiciário”, mas passa a compreender tudo que seja “jurídico”. A mudança do adjetivo qualificador da “assistência”, reforçada pelo acréscimo “integral”, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos.3 (destaques originais)

Em razão disso, a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que compreende as espécies “assistência judiciária” e “justiça gratuita”. Estas, por sua vez, apesar de afins, também se distinguem.

Como ensina José Augusto Rodrigues Pinto,4

Gratuidade da Justiça ou Justiça Gratuita é a concessão legal, à parte que não dispõe de recursos financeiros para prover as despesas obrigatórias de processo, de litigar com dispensa do respectivo encargo.

Assistência Judiciária Gratuita é a concessão legal, à parte que não dispõe de recursos financeiros para suportar o pagamento de honorários advocatícios, de ser assistida por advogado sem ter que suportar o respectivo encargo. (destaques originais)

As distinções feitas acima são, portanto, necessárias, já que esclarecem o alcance de cada instituto.

3. Assistência judiciária no processo do trabalho

No processo do trabalho, por força do art. 14 da Lei
n. 5.584/19705, a assistência judiciária gratuita deverá, em regra, ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Nos termos do § 1º do mencionado dispositivo, ela é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A concessão da assistência judiciária gratuita não está condicionada, obrigatoriamente, à associação do trabalhador à aludida entidade de classe (art. 18 da Lei n.
5.584/1970).

A assistência judiciária gratuita não foi objeto da Reforma Trabalhista.

4. Justiça gratuita: breves notas sobre a regulamentação na lei n 1.060/1950 e no CPC vigente

A justiça gratuita, como visto alhures, compreende as despesas materiais necessárias à impulsão do processo6; logo, uma vez concedida, seus benefícios alcançam as despesas processuais7.

O instituto era disciplinado pela Lei n. 1.060/1950.

Mas, em virtude da publicação e vigência da Lei n.
13.105/2015 - que dispõe sobre o CPC -, os artigos

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da lei mais antiga que tratavam da justiça gratuita foram revogados, introduzindo-se, no novo diploma processual civil, a Seção IV, intitulada “Da Gratuidade da Justiça”, composta dos arts. 98 a 102.

Dentre as mudanças trazidas pelo CPC, verifica-se a expressa ampliação dos benefícios da justiça gratuita em favor das pessoas jurídicas (caput do art. 98 do CPC), o que já era debatido na esfera trabalhista.

A gratuidade da justiça passou a compreender as taxas ou as custas judiciais; os s elos postais; as d espesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a in denização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as d espesas com a realização de exame de código genético
- DNA - e de outros exames considerados essenciais; os hon orários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o cust o com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os dep ósitos previstos em lei para interposição de recur-so, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; os emo lumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (§ 1º do art. 98 do CPC).

Outra inovação constante do CPC diz respeito à manutenção da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º do art. 98 do CPC).

Caso s eja vencido, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98 do CPC).

Contu do, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (§ 4º do art. 98 do CPC).

A grat uidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 5º do art. 98 do CPC).

Confor me o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de antecipar durante a tramitação do processo (§ 6º do art. 98 do CPC).

Consid erando que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (§ 4º do art. 99), nesse aspecto, o CPC acabou ratificando as diferenças entre assistência judiciária e justiça gratuita, já que o fato de o litigante escolher um mandatário judicial não o exclui, obrigatoriamente, da possibilidade de ter deferidos todos ou alguns benefícios alusivos às despesas processuais.

Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dependendo do requerente e das circunstâncias de cada caso concreto, o momento para requerer os benefícios da justiça gratuita pode...

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