Da Ação de Consignação em Pagamento (Arts. 539 a 549)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas847-858
847
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Se o devedor deixar de cumprir obriga-
ção de entregar coisa, no prazo estabelecido pela
sentença, o juiz fará expedir mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse em favor do cre-
dor, segundo se trate de coisa móvel ou imóvel.
As obrigações de entregar coisa certa são regidas
pelos arts. 233 a 242 do Código Civil; as de entregar
coisa incerta, pelos arts. 243 a 246 do mesmo Código.
Exemplo de obrigação de entregar coisa certa, no
processo do trabalho, seria a que tivesse como objeto
a devolução de mostruário, pertencente ao empre-
gado-vendedor, que se encontrasse, indevidamente,
na posse do empregador.
§ 1º Caso o devedor tenha efetuado benfeitorias,
deverá alegar a existência destas na contestação, ob-
servando, para isso, dois requisitos essenciais: a) de
maneira discriminada; b) atribuindo, sempre que possí-
vel e de modo fundamentado, o valor correspondente.
§ 2º De certa forma, este parágrafo repete o an-
terior, ao a rmar que o direito de retenção por
benfeitoria deve ser exercido na contestação, na fase
cognitiva do processo.
§ 3º Serão aplicáveis, em caráter supletivo e no
que couberem, ao cumprimento da sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigações de entregar
coisa, as disposições legais pertinentes ao cumpri-
mento das obrigações de fazer ou de não fazer.
TST — IN 39/2016: os arts. 536 a 538 são aplicá-
veis ao processo do trabalho.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a
Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na
sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em
favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação,
de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do
respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições
sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10
(dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a
manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá
ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a
prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo
levantá-lo o depositante.
Arts. 538 e 539

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