Da Homologação do Penhor Legal (Arts. 703 a 706)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas914-915
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Código de Processo Civil
§ 1º), sendo assim, segundo o sistema do processo
do trabalho, essa sentença poderá ser impugnado
mediante recurso ordinário (CLT, art. 895, “a”).
Na vigência do CPC de 1973 havia dúvida sobre
o cabimento de recurso da sentença que rejeitasse
os embargos. Essa polêmica tornou-se insustentável
com o advento do atual CPC, cujo § 9.o a rma, com
clareza ofuscante, ser impugnável por meio de re-
curso a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. Caso o juiz se convença de que a ação mo-
nitória foi “proposta” indevidamente e de má-fé,
condenará, com base nesse fundamento, o autor a
pagar, em prol do réu, multa de até dez por cento do
valor atribuído à causa.
§ 11. Este inciso representa a contrapartida do
anterior. Com efeito, se o réu oferecer embargos,
impulsionado por má-fé, também será condenado a
pagar multa, em benefício do autor, em valor cor-
respondente a dez por cento do valor dado à causa.
Uma nótula adicional sobre a fase de execução
Questão de grande interesse prático diz respei-
to ao binômio: embargos ao mandado/embargos à
execução.
Com vistas ao estudo do tema, separemos as si-
tuações.
a) Embargos à execução, tendo havido embargos
ao mandado monitório.
Se o réu ofereceu, no momento oportuno, embar-
gos ao mandado monitório, e estes foram rejeitados
pela sentença, isto não signi ca que ele, agora como
devedor, não possa apresentar embargos à execução
ou impugnação à sentença. O que se passa é que
estes embargos ou esta impugnação deverão car
restritos às matérias previstas nos arts. 884, § 1º, da
CLT; 525, § 1º e 917, do CPC.
b) Embargos à execução, sem embargos ao man-
dado monitório.
Cabe, desde logo, uma indagação fundamental:
se o réu deixar de oferecer embargos ao mandado
monitório poderá, mais tarde, na execução da sen-
tença, apresentar embargos como devedor? Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Nery fornecem-nos a
resposta (Código de processo civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1.036):
A inércia do réu, que deixou de opor embargos ao
mandado monitório, não dá ensejo a que seja ape-
nado com medidas restritivas de defesa. Tendo em
vista a cognição sumária procedida pelo juiz para a
expedição do mandado monitório, a preclusão da
defesa, aqui, tem menor abrangência do que a de-
corrente da revelia no processo de conhecimento
amplo. Assim, os novos embargos opostos na exe-
cução, nada obstante tratar-se de execução fundada
em título judicial, seguem o regime do CPC 745, isto
é, são de abrangência ampla e podem versar sobre
toda e qualquer matéria, inclusive sobre as questões
de ordem pública (v. g., CPC 267 § 3º e 301 § 4º), não
acobertadas pela preclusão, neste caso.”.
Nos termos do art. 917, VI, do CPC, quando a
execução se fundar em título executivo extrajudi-
cial, será permitido ao devedor alegar, em sede de
embargos, dentre outras, “qualquer matéria que lhe
seria lícito deduzir como defesa em processo de co-
nhecimento”, cuja regra foi reproduzida pelo § 1º do
art. 702 do atual CPC, em sede de ação monitória.
CAPÍTULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
A matéria relativa à homologação do penhor legal não entra na competência da Justiça
do Trabalho. Por esse motivo, deixaremos de lançar comentários pobre os arts. 703 a 706.
Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato
contínuo, a homologação.
§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada
das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a
citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante
requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário
de sua livre escolha.
§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor
para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando
por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será
encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a
homologação do penhor legal por escritura pública.
Art. 703

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