Das Ações Possessórias

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas861-870
861
Código de Processo Civil
Parágrafo único. Se quaisquer das pessoas men-
cionadas no caput for condenada a pagar o saldo e
deixar de fazê-lo, o juiz poderá destituí-la, seques-
trar os bens que se encontram sob sua guarda, glosar
o prêmio ou a grati cação a que faria jus, além de
determinar as providências executivas necessárias à
recomposição do prejuízo acarretado.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Considerações introdutórias
a) Ações de manutenção e de reintegração de
posse
Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudên-
cia recusaram a possibilidade do exercício de ações
possessórias — nomeadamente, de manutenção e
de reintegração de posse — no âmbito da Justiça do
Trabalho. A competência para solucionar con itos
de interesses dessa natureza, dizia-se, era exclusiva
da Justiça Comum, fosse estadual ou federal.
Mais tarde, porém, outras correntes de opinião
surgiram, sustentando a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar ações possessórias em deter-
minados casos, embora negando essa competência
em outras situações, de tal modo que o cenário a res-
peito do assunto, atualmente, é o seguinte:
1) se o trabalhador detém a posse do imóvel (per-
tencente ao empregador) em decorrência do contrato
de trabalho estabelecido entre ambos, a competência
para apreciar litígios envolvendo a posse é da Justiça
do Trabalho.
Digamos que o fornecimento de moradia, pelo
empregador ao empregado, faça parte do contrato
de trabalho, con gurando a prestação in natura a
que se refere o art. 458 da CLT. Rompido o contrato
de trabalho, e desejando o ex-empregador retomar
a posse do imóvel, será competente para apreciar a
ação de reintegração a Justiça do Trabalho;
2) se, em sentido inverso, o empregado estava
ocupando o imóvel do empregador na qualidade de lo-
catário (inquilino), por força de um contrato de locação
expresso, qualquer con ito de interesses pertinente à
posse deverá ser dirimido pela Justiça Comum. Nesse
caso, como se percebe, a ocupação do imóvel pelo em-
pregado não se dá em razão do contrato de trabalho e
sim, do contrato de locação.
É verdade que em certos casos o que existe é um
falso contrato de locação, utilizado pelo empregador
para tentar descaracterizar a habitação como sa-
lário in natura. O tema, nesta hipótese, é altamente
polêmico, a começar pela competência do órgão ju-
risdicional. Se, por exemplo, o empregador ingressar
com ação de reintegração de posse na Justiça Comum
e o empregado, na ação sua trabalhista, alegar que
a ocupação do imóvel se dava a título de prestação
salarial in natura, entendemos que a Justiça Comum
deverá suspender o processo, aguardando o pronun-
ciamento da Justiça do Trabalho. Se esta concluir que
a habitação traduzia, na verdade, salário in natura, a
Justiça Comum deverá declarar-se incompetente em
razão da matéria; se, ao contrário, a Justiça do Tra-
balho concluir que se tratava de típica locação (logo,
não constituía prestação salarial in natura) não só re-
jeitará o pedido do empregado, no particular, como
dará ciência à Justiça Comum, a m de que esta pros-
siga com a ação de reintegração de posse.
b) Interdito proibitório
Conquanto esse interdito integre a classe das
ações possessórias, o seu estudo em separado se jus-
ti ca pelas razões que a seguir exporemos.
A ação de interdito proibitório passou a ser utili-
zada pelos empregadores nos casos de greve, com o
objetivo de serem mantidos ou reintegrados na pos-
se de seus estabelecimentos, posse que estava sendo
turbada ou esbulhada pelos integrantes do movi-
mento paredista mediante piquetes e outras formas
de intimidação postas em prática com a nalidade de
impedir o acesso a esses estabelecimentos de em-
pregados que desejassem trabalhar, de clientes, de
terceiros em geral e de veículos.
Essa ação era sempre dirigida à Justiça Comum.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional
n. 45, de 2004, que ampliou a competência da Justiça
do Trabalho (para compreender não apenas os tradi-
cionais con itos decorrentes da relação de emprego,
mas também da relação de trabalho) passou-se sus-
tentar a competência da Justiça do Trabalho.
Superada a fase inicial, assinalada por um compre-
ensível embate de opiniões nos planos da doutrina e
da jurisprudência, acabou-se por admitir e rmar a
competência da Justiça do Trabalho.
Considerações mais aprofundadas a respeito da
gura do interdito proibitório serão por nós expen-
didas na oportunidade dos comentários aos arts. 567
e 568 do CPC.
Examinemos, agora, os arts. 554 a 568, à luz das
conclusões que acabamos de externar acerca da
competência da Justiça do Trabalho em tema de
ações possessórias.
Art. 553

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