Da Habilitação (Arts. 687 a 692)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas902-903
902
Código de Processo Civil
Estamos, agora, sob a vigência de um novo CPC,
que preservou a gura da oposição. Mantemos,
todavia, o nosso entendimento de que a oposição,
como gura processual especí ca, é inadmissível no
processo do trabalho, pois, assim, como o art. 58 do
CPC de 1973, o atual declara, no ar. 684: “Se um dos
opostos reconhecer a procedência do pedido, contra
o outro prosseguirá o opoente”. A entender-se em
sentido contrário ao nosso, portanto, haverá a pos-
sibilidade de o processo da oposição acabar tendo
como partes apenas dois empregados. Como dissemos
no livro já mencionado “repelimos a possibilidade de
oposição no processo do trabalho em virtude de ela
acarretar, invariavelmente, a incompetência dessa
Justiça Especializada, no que tange à solução do
con ito de interesses que acaba se estabelecendo
entre trabalhadores. Se, em certo caso, essa incom-
petência não a orar é porque estaremos diante de
uma falsa-oposição (ou de uma oposição aparente),
tal como acontece quando alguém se intromete em
processo alheio não na qualidade formal e típica de
opoente, mas, sim, de pessoa que deduz pretensões
conexas com as formuladas pelo autor, mesmo que
contrastantes entre si e sabendo-se que apenas as de
um deles poderão ser acolhidas”.
E concluíamos: “De qualquer modo, se existe
na superfície terrena uma classe que possa ter sido
bafejada pelo dom divino da inerrância, estamos
serenamente convencidos de que a ela não per-
tencemos; por isso, a despeito da sinceridade dos
argumentos que utilizamos para recusar o exercício
da oposição no processo do trabalho, estamos dis-
postos a reconsiderá-los diante de outros, que nos
venham a ser apresentados, contrários e mais con-
sistentes”.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo.
• Comentário
Há correspondência com o art. 1.055 do CPC re-
vogado.
Poderá ocorrer de, no curso do processo, uma das
partes vir a falecer. A consequência imediata dis-
so, no processo civil, será a suspensão do processo
(CPC, art. 313, I), a m de que se dê a sucessão do de
cujus. No processo do trabalho, todavia, incide a Lei
n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, razão pela qual
falecendo o trabalhador os valores a ele devidos serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social (art. 1º, caput). Somen-
te haverá necessidade de sucessão (nos termos da lei
civil) se não houver os referidos dependentes. Mes-
mo assim, o pagamento ao sucessor não dependerá
de inventário ou de arrolamento, pois será efetuado à
pessoa cujo nome constar do alvará judicial.
No caso de ação mandamental, o falecimento do
impetrante acarretará a extinção do processo, em
exame do mérito, considerando-se o caráter perso-
nalíssimo desse tipo de ação. Aqui, não se há que
cogitar de sucessão.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I — pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II — pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
• Comentário
A legitimidade para requerer a habilitação é:
a) da parte, no tocante aos sucessores do falecido;
b) dos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em
que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
• Comentário
Dizendo-se por outros termos: a habilitação será
realizada a qualquer tempo em qualquer grau de
jurisdição — caso em que competirá ao órgão juris-
dicional correspondente determinar a suspensão do
processo para essa nalidade.
Art. 687 ao 689

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